A aposentadoria é protegida de penhoras para honorários advocatícios?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a norma contida no parágrafo 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) não autoriza que o benefício previdenciário seja penhorado para pagamento de honorários advocatícios, mesmo que esses honorários sejam resultantes do trabalho do advogado para garantir o próprio benefício.

Contexto do Processo

No caso analisado, uma sociedade de advogados ingressou com uma execução de título extrajudicial para receber os honorários pactuados em decorrência da atuação na ação que resultou na concessão da aposentadoria ao cliente.

Durante a tramitação do processo, foi solicitado que uma parte dos proventos da aposentadoria do devedor fosse penhorada. O juiz negou esse pedido, e a decisão foi mantida pelo tribunal de segunda instância, fundamentando que, além de não se tratar de uma situação que admite a exceção prevista no CPC, isso comprometia a subsistência do aposentado.

Argumentos da Sociedade de Advogados

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, apesar de o caput do artigo 833 do CPC indicar que diversos bens e remunerações são impenhoráveis, o parágrafo 1º desse mesmo artigo Introduz uma exceção para dívidas relacionadas ao próprio bem ou contraídas para sua aquisição.

A ministra esclareceu que essa exceção visa evitar o enriquecimento sem causa do devedor, que usaria esta norma para evitar o pagamento do valor previamente acordado. No entanto, a ministra afirmou que não se encontrava nessa situação uma hipótese que justificasse a aplicação da exceção à impenhorabilidade, uma vez que o benefício previdenciário não pertence ao advogado de forma a que ele possa entregá-lo ao cliente como contraprestação pelos honorários. “O advogado tem a obrigação de prestar serviços advocatícios e nada mais”, afirmou Nancy Andrighi.

De acordo com a relatora, a obrigação de pagar o benefício está ligada a uma relação jurídica material entre o beneficiário e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da qual o advogado não é parte. “Não existe, nesse contexto, uma relação jurídica onde, de um lado, o cliente deve pagar os honorários e, de outro, o advogado deve fornecer o benefício previdenciário como forma de pagamento, elucidou.

A ministra enfatizou que a exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 1º do artigo 833 do CPC deve ser interpretada de maneira restrita.

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