A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que deverá ser gerada apenas uma guia em nome do advogado de um ex-supervisor administrativo do Banco Bradesco S.A. para que ele possa retirar os créditos devidos, juntamente com os honorários advocatícios. O profissional recebeu uma procuração com poderes específicos para receber os valores, o que, segundo o colegiado, dispensa a necessidade de serem emitidas duas guias, uma para cada finalidade.
Pagamento inicialmente seria em duas guias
O supervisor atuou no Bradesco de 2010 a 2016 e teve várias parcelas deferidas na Justiça. Para o pagamento, a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia determinado a criação de duas guias de retirada separadas, uma em seu nome e outra para o pagamento dos honorários do advogado.
Recurso ao Tribunal Regional do Trabalho
O ex-supervisor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) solicitando que os valores fossem liberados integralmente ao seu advogado, justificando que havia assinado uma procuração que permitia esse tipo de levantamento. No entanto, o TRT avaliou que, embora não seja uma prática comum na Justiça do Trabalho, a legislação e a jurisprudência não proíbem o procedimento adotado pela Vara de Curitiba.
Na tentativa de levar o assunto novamente ao TST, o trabalhador defendeu que a emissão do alvará em seu nome é um direito que não pode ser negado ao advogado, que está legalmente autorizado a receber e dar quitação, conforme a procuração.
Procuração específica do advogado
A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, esclareceu que, conforme o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC), certos atos processuais só podem ser realizados por advogados que possuem poderes especiais, claramente definidos na procuração, que incluem receber, confessar, transigir, desistir, renunciar, e receber e dar quitação. O Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994, artigo 5º) também exige que a procuração inclua autorização para a realização de atos judiciais que necessitem de poderes especiais.
Com base nesses pontos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, caso a procuração conceda ao advogado este poder especial, a recusa desse direito compromete a vontade da parte, exposta claramente no documento de mandato.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-1177-08.2017.5.09.0008