A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não aceitar um recurso que visava a validação da cessão dos créditos que um trabalhador tem a receber, via precatórios, em uma ação judicial contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O colegiado afirmou que essa prática, conhecida como compra de precatórios, infringe princípios éticos da profissão de advocacia.
Contexto da Decisão
No processo trabalhista, a ECT foi condenada a quitá-los em várias parcelas para o agente de correios. Sendo uma empresa pública, a dívida deveria ser quitada através de precatórios, conforme a disponibilidade orçamentária do ente público e a ordem cronológica dos pagamentos. Durante a fase de execução, o trabalhador transferiu o valor total que lhe era devido para o advogado, solicitando que este fosse reconhecido como credor. Normalmente, em tais transações, alguém paga antecipadamente um valor descontado para poder receber o precatório quando a dívida for efetivamente paga. Este tipo de cessão é regulamentado pelo artigo 286 do Código Civil.
Rejeição da Cessão de Créditos
O relator do caso no TST, ministro Augusto César, esclareceu que a Constituição Federal permite a cessão dos precatórios, total ou parcialmente. Contudo, neste caso, a cessão foi estabelecida entre o trabalhador e o advogado que estava atuando na própria ação trabalhista. Essa situação configura uma infração disciplinar de acordo com o entendimento consolidado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), devido ao conflito de interesses e ao risco de enriquecimento sem causa do advogado.
De acordo com o ministro, negócios jurídicos que sejam caracterizados por condutas antiéticas, mesmo que estarem formalmente dentro das previsões legais, não devem ser aceitos pela Justiça. A decisão foi unânime.
Processo: EDCiv-RR-2333-57.2015.5.22.0002