Agência é punida por recusar recontratação de agente grávida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu aumentar o valor da indenização a ser paga a uma agente de viagens que foi discriminada por estar grávida. As empresas envolvidas, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e RRBI Tour Viagens Ltda., desistiram de recontratar a profissional depois que ela informou sobre sua gravidez. O valor anteriormente fixado em R$ 6 mil foi considerado muito baixo pela Terceira Turma, que decidiu aumentá-lo para R$ 18 mil.

Convite e recusa registrados em mensagens

No processo trabalhista, a agente de viagens relatou que havia trabalhado para a RRBI de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da proprietária da empresa convidando-a para retornar ao emprego, pois os clientes pediam muito por seu retorno. No entanto, quando informou que estava grávida durante uma conversa pessoal, a proprietária disse que seria necessário verificar com a franqueadora, a CVC Brasil.

Dias depois, a funcionária recebeu um e-mail informando que a recontratação não havia sido autorizada. A proprietária da RRBI então perguntou, por meio do aplicativo de mensagens, se seria possível retomar a conversa após o nascimento do bebê. A troca de mensagens foi utilizada como prova da discriminação no processo.

Condenação e a realidade brasileira

A Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas envolvidas e as condenou solidariamente a pagar uma indenização de R$ 18,5 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, argumentando que a negociação havia sido amigável e não causou grandes transtornos à trabalhadora, que não chegou a sair do emprego que tinha na época.

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a Constituição Federal proíbe qualquer forma de discriminação contra a mulher no contexto de trabalho. No entanto, ele ressaltou que, infelizmente, ainda há um alto grau de tolerância à discriminação na realidade brasileira, inclusive durante a celebração e o término de contratos de trabalho. Portanto, a indenização deve ser proporcional e razoável, levando em consideração a gravidade da conduta, para evitar impunidade e desestimular comportamentos inadequados de acordo com a lei.

A decisão da Terceira Turma foi unânime.

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