Aposentadoria integral: nova regra não vale para servidores de fundação?

Recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma decisão unânime que esclarece a aplicação da regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005. Essa norma assegura aposentadoria integral aos servidores que entraram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, mas não se aplica a situações onde o serviço é prestado em fundações públicas sob regime celetista e por meio de contrato administrativo.

Decisão do Colegiado e Contexto do Mandado de Segurança

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve a negativa de um mandado de segurança que uma mulher havia impetrado para conseguir a aposentadoria integral, considerando seu tempo de trabalho como assistente social na já extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor do Rio Grande do Sul (Febem/RS), que foi substituída pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido, alegando que a autora não tinha a expectativa de se aposentar com base nas regras anteriores à EC 47/2005. Para o tribunal, ela não ocupava um cargo público efetivo, visto que seu vínculo era regido pela CLT, com suas contribuições previdenciárias direcionadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Detalhes da Controvérsia e Apreciação do Ministro

No STJ, essa decisão foi alterada em um recurso relacionado ao mandado de segurança, gerando um agravo interno pelo Estado do Rio Grande do Sul. O ministro Afrânio Vilela, relator na Segunda Turma, destacou que a questão não é se o tempo de serviço na Febem/RS deve ser reconhecido como serviço público — isso já é consenso — mas se esse tempo pode ser considerado para a aposentadoria voluntária com proventos integrais sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

A questão central a ser analisada é a natureza do vínculo empregatício. Embora a atuação da assistente social fosse alinhada à função principal da fundação, o trabalho foi realizado através de um contrato administrativo, regulado pela CLT, com as contribuições voltadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Somente em 2002, quando ela assumiu um cargo no Ministério Público, passou a ser considerada servidora efetiva vinculada ao RPPS.

Implicações do Precedente do STJ

Ao decidir que a regra da EC 47/2005 se aplica apenas aos servidores em cargo efetivo, o ministro considerou um julgamento anterior do STJ que tratou de um caso semelhante envolvendo um empregado público (RMS 48.575). Esse precedente afirma que o tempo de serviço em empresas públicas não conta para adicional ou gratificação e não se aplica a aposentadoria com os direitos integrais reservados aos servidores públicos estatutários efetivos.

Para mais detalhes, consulte o acórdão no RMS 66.132.

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