A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa varejista Lojas CEM S.A., localizada em Várzea Paulista (SP), ao pagamento de um adicional salarial de 5% para uma auxiliar de limpeza. Essa auxiliar era obrigada a chegar antecipadamente para acompanhar a abertura da loja. O colegiado considerou que essa responsabilidade não estava de acordo com as funções de limpeza e asseio para as quais ela foi contratada.
Obrigação de acompanhar a abertura da loja
Na reclamação trabalhista, a funcionária afirmou que precisava chegar às 6h40 da manhã, mas só podia registrar o ponto a partir das 7h. Ela alegou que era exigido que ela ficasse na esquina observando qualquer atividade suspeita e acompanhasse a entrada do gerente na loja, devido ao medo de sequestro ou assalto. Por isso, ela solicitou o pagamento de horas extras e um acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.
O juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP) concedeu as horas extras, determinando uma jornada de trabalho a partir das 6h40 da manhã, mas não se pronunciou sobre o acúmulo de funções. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou que essa atividade não estava de acordo com as obrigações estabelecidas no contrato de trabalho da empregada. Por isso, condenou a empresa a pagar uma porcentagem de compensação salarial com base no salário-base da auxiliar de limpeza, com reflexos nos demais benefícios salariais.
Atribuição do gerente
A empresa Lojas CEM S.A. recorreu contra essa condenação ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, de acordo com a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, a responsabilidade pela abertura da loja cabia ao gerente, e não deveria ter sido compartilhada indevidamente com a auxiliar de limpeza. Isso obrigava a funcionária a chegar mais cedo e enfrentar riscos de segurança.
A decisão foi unânime entre os membros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.