Banco é isento de punições por não oferecer acordo em audiência

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre a situação de credores que comparecem a audiências para discutir o superendividamento de um cliente. O entendimento é que, mesmo que um credor não apresente um acordo durante a audiência, ele não sofrerá as sanções estabelecidas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o colegiado, embora a audiência pré-processual seja guiada por princípios de cooperação e solidariedade, a responsabilidade de propor um acordo recai sobre o devedor.

Decisão do STJ em relação ao recurso de um banco

Com esse posicionamento, a turma decidiu, pela maioria, favoravelmente ao recurso especial de um banco que participou da audiência de conciliação, mas não apresentou uma proposta de renegociação da dívida. Nas decisões de instâncias inferiores, a instituição bancária foi penalizada de acordo com o CDC, sendo considerada ausente de forma injustificada. Medidas como a suspensão da cobrança do débito e a interrupção dos juros de mora foram levadas a cabo no primeiro grau.

O papel do consumidor na proposta de pagamento

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que as normas referentes ao superendividamento estão fundamentadas na preservação do mínimo existencial e nos princípios de dignidade humana, cooperação e solidariedade. Em termos processuais, ele explicou que isso se reflete na priorização de métodos autocompositivos para resolver disputas.

Embora tais princípios também sejam aplicáveis na fase pré-processual, o ministro destacou que a responsabilidade de fazer a proposta de pagamento é do consumidor. Ele acrescentou que, caso um acordo não seja alcançado, o consumidor poderá levar o caso para a via judicial, onde haverá uma revisão do contrato e possível repactuação das dívidas. Villas Bôas Cueva declarou que, como é obrigação do devedor apresentar uma proposta conciliatória, não se pode exigir isso dos credores. Assim, não há fundamento legal para aplicar penalidades de forma análoga ao artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC.

Possíveis sanções na fase judicial

No contexto de uma fase judicial, Villas Bôas Cueva esclareceu que as medidas indicadas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção de encargos de mora, podem ser aplicadas, mesmo de ofício e de maneira cautelar, até que haja uma definição sobre a revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas.

Ele concluiu que a aplicação de sanções ao credor que compareceu à audiência, munido de advogado com plenos poderes para negociar, apenas por não ter apresentado uma proposta de acordo, não possui respaldo normativo e, portanto, deve ser rejeitada, acolhendo o recurso do banco.

Leia o acórdão no REsp 2.191.259.

DEIXE UM COMENTÁRIO