Benefício à empregada gestante durante pandemia não é salário-maternidade?

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores pagos às empregadas gestantes em razão da Lei 14.151/2021 não podem ser enquadrados como salário-maternidade. Essa lei determinou o afastamento das gestantes do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19, garantindo que elas ficassem em teletrabalho, expediente remoto ou outra forma de trabalho a distância sem prejuízo da remuneração.

A alteração da Lei 14.151/2021 pela Lei 14.311/2022

A Lei 14.151/2021 foi posteriormente alterada pela Lei 14.311/2022. Essa alteração limitou o afastamento apenas às grávidas que ainda não tivessem completado a imunização contra a Covid-19. Além disso, a nova lei permitiu que as gestantes que não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em atividades executáveis em ambiente remoto, sem redução da remuneração.

O caso analisado pelo STJ teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma associação comercial. A associação buscava o reconhecimento do direito ao enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes, conforme a Lei 14.151/2021, durante o afastamento. A associação também solicitou que não houvesse incidência de contribuições sobre esses valores, devido à não prestação de serviços.

De acordo com a associação, a legislação não especificou como deveria ser custeado o pagamento das gestantes afastadas, principalmente quando as empresas não tinham a possibilidade de oferecer o teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância.

No entanto, o ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Fazenda Nacional, explicou que não é possível equiparar o afastamento ocorrido durante a pandemia ao pagamento de salário-maternidade, conforme previsto na Lei 8.213/1991. Ele destacou que conceder benefício previdenciário sem previsão legal e sem indicação de fonte de custeio não é viável.

O relator argumentou que, nos casos de concessão do salário-maternidade, as empregadas gestantes são efetivamente afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não. Já no caso previsto na Lei 14.311/2022, apenas uma adaptação na forma de execução das atividades da empregada gestante é exigida.

Francisco Falcão reconheceu os desgastes sofridos pela sociedade durante a pandemia da Covid-19 e afirmou que tanto a iniciativa privada quanto o Poder Público devem suportar as consequências e adaptações necessárias. Portanto, a providência determinada pela Lei 14.311/2022 é considerada justificável e pertinente.

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