Benefício vital para criança após falecimento da avó surpreende

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão da 2ª Vara Cível de Araras, proferida pelo juiz Matheus Romero Martins, que determinou o pagamento de pensão para uma criança em decorrência do falecimento da avó, que era servidora municipal. Essa determinação segue os termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O pagamento da pensão deve começar a partir da data do falecimento e terá fim quando a autora do processo completar 18 anos.

O argumento do Serviço de Previdência Social do Município de Araras

O Serviço de Previdência Social do Município de Araras argumentou que uma lei complementar municipal exige a apresentação de um Termo de Tutela para equiparar o dependente a um filho do segurado. Dessa forma, eles defendem que o ECA não deveria ser aplicado. No entanto, para a turma julgadora, ficou evidente nos autos do processo que a servidora tinha a guarda definitiva da neta. O relator do recurso, Jayme de Oliveira, considerou esse fato como prova incontestável da condição de dependente da autora em relação à avó. O magistrado destacou o artigo 33 do Estatuto, que estabelece que a criança ou o adolescente é considerado dependente para todos os efeitos legais, inclusive em questões previdenciárias. Além disso, ele citou o Tema Repetitivo nº 732 do Superior Tribunal de Justiça, que trata desse assunto.

A inaplicabilidade da previsão previdenciária municipal

Apesar das argumentações do apelante, o relator afirmou que não é justificável afastar a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente por causa de uma previsão previdenciária municipal. Na verdade, a relação entre as leis é invertida, ou seja, o ECA é a lei especial em relação à norma previdenciária, conforme decidiu o STJ. O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa.

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