Uma decisão da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma companhia aérea permita o embarque de um cão de suporte emocional na cabine de passageiros da aeronave, ao lado de sua tutora. A companhia aérea havia alegado que os requisitos para viagem do animal na cabine de passageiros não haviam sido preenchidos, porém, a turma julgadora autorizou o embarque do cão com as condições mencionadas, de acordo com a portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Justificativa da decisão baseada em relatórios médicos e laudos
De acordo com os autos do processo, a requerente é uma pessoa com transtorno misto ansioso e depressivo, e possui um relatório médico que comprova a necessidade da presença do animal como tratamento terapêutico. A companhia aérea foi obrigada a fornecer uma caixa apropriada para o transporte do cão, além de exigir que o animal utilize focinheira e coleira durante todo o trajeto.
No processo foram juntados laudos de médico veterinário e adestrador, os quais demonstraram que o animal, que é de pequeno/médio porte, possui boas condições de saúde, está vacinado e não apresenta comportamento agressivo ou perigoso. Essas evidências foram fundamentais para que a decisão do embarque do cão fosse favorável.
A decisão foi unânime, contando com os votos dos desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e Pedro Kodama, além do relator do recurso, desembargador Afonso Celso da Silva.