A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o direito de resposta de uma clínica do Rio de Janeiro, baseado nos artigos 2º, 5º, parágrafo 2º, e 8º da Lei 13.188/2015. A clínica havia acusado a Rede Globo de veicular duas reportagens com informações incorretas sobre ela.
Poder Judiciário e o Direito de Resposta
Inicialmente, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de direito de resposta, por considerar que não houve abuso na liberdade de imprensa. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ordenou a publicação da resposta.
No STJ, a emissora argumentou que o direito concedido à clínica não respeitou os limites e parâmetros estabelecidos pela legislação, requerendo que a resposta fosse restrita a um texto lido ou exibido durante a programação.
Observações do Relator sobre o Caso
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o direito de resposta está assegurado, tanto pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso V, quanto pelo Pacto de São José da Costa Rica e pela Lei 13.188/2015. Segundo ele, os direitos constitucionais de liberdade de expressão e de imprensa não são absolutas. Ele afirmou: O exercício da liberdade informativa e o direito à liberdade de expressão não podem ser utilizados como justificativa para a propagação de informações falsas.
O relator evidenciou que o direito de resposta não deve ser confundido com uma retratação do autor do conteúdo jornalístico. Ele explicou que a resposta é um mecanismo que equilibra a relação entre o ofendido e o ofensor, servindo como um fator restritivo da liberdade de imprensa. O direito de resposta busca garantir a equidade entre os cidadãos e os meios de comunicação, afirmou.
Villas Bôas Cueva esclareceu que a legislação não impõe restrições ao exercício do direito de resposta, permitindo que a parte ofendida o faça conforme sua própria avaliação do dano, e não de acordo com os parâmetros do veículo de comunicação.
O relator também reconheceu que, mesmo após uma retificação espontânea da informação, o ofendido ainda pode optar por exercer seu direito de resposta, conforme estipulado pela Lei 13.188/2015. Ele observou que a legislação impõe limites para prevenir abusos no uso do direito de resposta.
Para o ministro, para que o direito de resposta produza os efeitos desejados, ele deve ser exercido de acordo com os princípios de equivalência e imediata, não necessitando de prévia análise de conteúdo pelo Judiciário, tampouco a concordância do ofensor. Em casos evidentemente desproporcionais, onde se comprove claramente o abuso do direito de resposta em relação aos fatos, caberá ao Judiciário agir pontualmente para evitar distorções e excessos, concluiu o relator.
Leia o acórdão no REsp 2.040.329.