A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.) contra a condenação a pagar horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança durante a noite e nos finais de semana. O coordenador utilizava o telefone celular corporativo e estava disponível para resolver ocorrências em todas as agências do estado.
Coordenador de Segurança Patrimonial é contratado para acompanhar casos de vandalismo e roubos
O bancário, contratado para trabalhar no Banestes de Vitória (ES) em 1988 e dispensado em 2021, assumiu a Coordenadoria de Segurança Patrimonial em 2005. Sua jornada regular era das 9h às 17h, porém, fora desse horário, tanto nos dias úteis quanto nos fins de semana e feriados, ele trabalhava em regime de sobreaviso. Na ação em que requereu horas extras, o coordenador afirmou que ficava à disposição do banco para acompanhar disparos de alarmes causados por vandalismos, invasões, furtos, roubos e destruição patrimonial nos mais de 250 imóveis do banco.
Testemunhas confirmaram o relato do coordenador, levando o juízo de primeiro grau a condenar o Banestes a pagar os períodos de sobreaviso. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que o período em que o trabalhador fica sujeito a restrições em seu tempo de descanso, devido à possibilidade de ser chamado para resolver assuntos do empregador, deve ser pago com o adicional de sobreaviso de 1/3.
Entendimento pacificado pelo TST sobre regime de sobreaviso
O banco tentou rediscutir o caso no TST, alegando que, durante o período de folga, o coordenador tinha liberdade para exercer a atividade que melhor lhe aprouvesse. No entanto, o relator do agravo, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a questão do regime de sobreaviso já está pacificada no TST pela Súmula 428, que estabelece que o empregado que fica com o celular da empresa aguardando um chamado, mesmo que não precise ficar o tempo todo em casa, está à disposição do empregador. Com base nos registros do TRT, o ministro concluiu que o coordenador se enquadrava nessa situação.
A decisão do TST foi unânime, confirmando a condenação do Banestes ao pagamento das horas extras ao coordenador de segurança patrimonial.