Credores que faltam a audiência de dívidas enfrentam punições

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as penalidades estabelecidas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis quando o credor não comparece injustificadamente à audiência de conciliação durante a fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente da existência de um processo judicial contencioso já iniciado.

Caso Bringido ao STJ

O caso foi submetido ao STJ após o tribunal de origem manter a multa aplicada a um banco que não se fez presente, sem justificativa, na audiência de conciliação agendada durante a fase consensual do processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira argumentou que as penalidades por não comparecimento à audiência de conciliação não poderiam ser impostas na fase pré-processual.

Sanções na Fase Conciliatória

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que o processo de gestão do superendividamento se divide em duas etapas: a primeira, denominada consensual ou pré-processual, e a segunda, contenciosa ou processual. O início da primeira fase ocorre a partir do pedido apresentado pelo consumidor, conforme o caput do artigo 104-A do CDC.

O ministro ressaltou que a palavra processo foi utilizada pelo legislador em seu sentido amplo, não devendo ser limitada à relação jurídica entre as partes e o Estado-juiz. Nesse contexto, o relator reconheceu que, embora o requerimento mencionado no artigo 104-A do CDC não tenha a natureza jurídica de uma petição inicial e se restrinja a provocar a abertura de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse artigo prevê explicitamente sanções para a fase conciliatória, como as registradas no processo em questão. Entre as possíveis sanções estão a suspensões da exigibilidade da dívida e a interrupção dos encargos da mora.

É sabido que ninguém é forçado a conciliar. Contudo, a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação agendada na primeira fase do processo é benéfica, afirmou o ministro, observando que essa presença é um dever anexo ao contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva. Finalmente, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm responsabilidade no que diz respeito ao superendividamento, especialmente em casos de descumprimento dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores.

Leia o acórdão no REsp 2.168.199.

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