Decisão da Quarta Turma permite busca e apreensão mesmo com prescrição

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição não implica na extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em uma ação de busca e apreensão. O caso em questão envolveu o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e uma empresa agroindustrial que não pagou as parcelas de um financiamento garantido por alienação fiduciária.

Prescrição não extingue a obrigação do devedor

A empresa devedora alegava que a prescrição da cobrança extinguiria o vínculo da garantia acessória, permitindo que ela mantivesse a posse dos bens alienados. No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que a prescrição da pretensão de cobrança da dívida não impede o credor de utilizar outros meios jurídicos disponíveis para buscar a satisfação do crédito.

O descumprimento das obrigações de um contrato de alienação fiduciária permite ao credor tomar medidas judiciais como a ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. Nesse sentido, o ministro ressaltou que, mesmo que a pretensão de cobrança esteja prescrita, se existir outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que possibilite ao credor obter o mesmo resultado, ele tem o direito de buscar a satisfação do crédito.

Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age como proprietário do bem, exercendo as prerrogativas previstas no Código Civil. O ministro destacou que, diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, autorizando a propositura da ação de busca e apreensão.

No caso em análise, o objetivo principal do banco credor era obter a posse direta dos bens por meio da ação de busca e apreensão, de acordo com o Decreto-Lei 911/1969. Portanto, a regra do Código Civil referente à prescrição de dívidas não é aplicável nessa situação, uma vez que a ação não se destina a cobrar dívidas, mas sim a recuperar os bens.

DEIXE UM COMENTÁRIO