Recentemente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional a Lei Municipal nº 3.355/90 de Araçatuba, que autoriza templos religiosos a emitirem ruídos sonoros acima dos limites estabelecidos em normas federais. A decisão foi tomada de forma unânime.
Decisão e Relatoria
O responsável pelo acórdão, desembargador Renato Rangel Desinano, enfatizou que é responsabilidade da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar acerca da proteção ambiental. Ele destacou que os municípios não têm a prerrogativa de contrabalançar a legislação federal ou estadual, mesmo que justifiquem com base no interesse local. “Dessa forma, a norma contestada que permite que as instituições religiosas gerem pressão sonora de até 85 decibéis, um limite que ultrapassa o estabelecido nas normas NBR 10.151 e 10.152, desconsiderou a legislação federal sobre o assunto, comprometendo a proteção de um ambiente ecologicamente equilibrado”, escreveu.
Referência ao Supremo Tribunal Federal
O desembargador também lembrou que, segundo a decisão da ADPF 567 do E. Supremo Tribunal Federal, os municípios têm a capacidade de criar normas mais rigorosas que complementem a legislação federal e estadual, considerando as especificidades da região e garantindo a predominância de seus interesses.
O número da direta de inconstitucionalidade é 206668-32.2024.8.26.0000.