Decisão do STJ sobre regime e liberdade em crime hediondo com morte

No julgamento sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a aplicação retroativa do percentual de 50% para a progressão de regime é válida para condenados por crime hediondo com resultado morte, desde que sejam reincidentes genéricos, de acordo com a Lei 13.964/2019. Além disso, ficou estabelecido que a concessão do livramento condicional pode ser formulada posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal (CP), sem caracterizar combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal mais benéfica.

Alterações na progressão do regime penal

O Pacote Anticrime trouxe significativas mudanças na forma de progressão do regime penal, conforme explicado pelo relator do Tema 1.196, o desembargador convocado Jesuíno Rissato. A Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), no artigo 112, inciso VII, passou a estabelecer a necessidade de cumprimento de 60% da pena para condenados reincidentes em crimes hediondos ou equiparados.

Retroatividade do patamar mais benéfico

Entretanto, o relator observou que a lei não prevê a regra de progressão nos casos em que um condenado por crime comum seja posteriormente condenado por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.

Nesse sentido, Rissato destacou que o STJ já reconheceu a retroatividade do patamar estabelecido no artigo 112, inciso V, da Lei 13.964/2019 (50% da pena) para aqueles que cometeram crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, desde que não sejam reincidentes em delitos semelhantes (Tema 1.084).

O relator afirmou que, uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada analogicamente, aplicando-se o percentual de 50% para condenados por crime hediondo, com resultado morte, que sejam reincidentes genéricos, nos termos do artigo 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal.

Ele também ressaltou que o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ é favorável à possibilidade de concessão do livramento condicional aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, desde que não sejam reincidentes ou sejam reincidentes genéricos.

Segundo o relator, a restrição à concessão desse benefício trazida pelo Pacote Anticrime na Lei 7.210/84 refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, mas há a possibilidade de formulação do livramento condicional posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido, com base no artigo 83, inciso V, do CP, que continua em vigor no ordenamento jurídico.

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