O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais as detenções e as prisões disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE – Decreto 4.346/2002).
O STF decidiu por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603116, com repercussão geral reconhecida (Tema 703), que as detenções e prisões disciplinares estabelecidas no RDE são constitucionais. Essa decisão foi tomada em sessão virtual encerrada em 16/8. Segundo o Plenário, esses tipos de punição podem ser determinados em regulamentos das Forças Armadas, não sendo necessária especificação em lei.
Prisões e detenções disciplinares nas Forças Armadas
De acordo com o artigo 47 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), as contravenções e transgressões disciplinares devem ser tratadas nos regulamentos disciplinares das Forças Armadas. Por sua vez, o artigo 24 do RDE define as punições (advertência, impedimento, prisão, entre outras) e os prazos de cada uma. No caso de detenção ou prisão, o prazo máximo não pode ultrapassar 30 dias.O caso que levou ao julgamento no STF envolveu um militar lotado em Santa Maria (RS), que conseguiu um habeas corpus na Justiça Federal para evitar sua prisão em decorrência de punições disciplinares. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que o artigo 47 do estatuto não era compatível com a Constituição Federal de 1988, a qual estabelece que as hipóteses de prisão devem ser definidas por meio de lei (artigo 5º, inciso LXI). A União recorreu dessa decisão ao Supremo.
Crime disciplinar x crime militar
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, estabeleceu em seu voto uma distinção entre transgressões disciplinares e crimes militares. Na visão do ministro, as transgressões podem ser definidas administrativamente, uma vez que abrangem infrações relacionadas ao serviço. Nesses casos, as punições devem estar descritas em regulamentos específicos de cada força militar. Já os crimes militares, descritos no Código Penal Militar, exigem punição definida por lei formal, respeitando o princípio da legalidade.Apesar de o Estatuto dos Militares ser anterior à Constituição de 1988, o STF considerou que ele é compatível com a norma constitucional. O estatuto apenas estabelece que as transgressões militares, sua classificação, a amplitude e a aplicação das respectivas penalidades ocorrerão por meio de regulamentos disciplinares.
Tese fixada e caso concreto
A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte: O artigo 47 da Lei 6.880/1980 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do artigo 24 do Decreto 4.346/2002, os quais não ofendem o princípio da reserva legal.Com essa decisão, o STF determinou que o caso do militar retorne à primeira instância para análise de outros argumentos relacionados ao mérito de sua situação disciplinar.