Decisão inédita: Adicional de insalubridade terá contribuição patronal.

Tema 1.252: Decisão do STJ sobre a contribuição previdenciária patronal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de insalubridade devido à sua natureza remuneratória. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, ressaltou que a contribuição previdenciária da empresa está prevista no artigo 195, I, a, da Constituição Federal, que determina a incorporação ao salário dos ganhos habituais do empregado para efeito de contribuição previdenciária e benefícios.

A natureza remuneratória do adicional de insalubridade

O ministro Herman Benjamin destacou que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que pagamentos indenizatórios que não correspondam a serviços prestados ou a tempo à disposição do empregador não estão sujeitos à contribuição previdenciária. No entanto, se uma verba trabalhista tiver natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, independentemente da sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.O adicional de insalubridade, de acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possui requisitos específicos para ser considerado insalubre. É entendimento pacífico das duas turmas de direito público do STJ que esse adicional tem natureza remuneratória e, portanto, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária patronal. Além disso, o adicional de insalubridade não está na lista das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, uma vez que é recebido de forma habitual e não eventual.Dessa forma, fica estabelecido que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, por se tratar de uma verba de natureza salarial.

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