Decisão inédita: Turma iguala boi vivo a carcaça em crédito de PIS/Cofins

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não impede o frigorífico de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na alíquota de 60%. O entendimento foi aplicado em um caso envolvendo a aplicação das alíquotas de 35% ou 60% para empresas produtoras de mercadorias de origem animal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) também considerou que a transformação em carcaça não muda a natureza do produto comprado. No caso em questão, o frigorífico alegou que tem direito ao crédito presumido de PIS e Cofins relativo às carcaças e meias carcaças que compra. A empresa argumentou que compra animais vivos para abate, sendo esse insumo elegível ao ressarcimento de 60% do valor da contribuição. O TRF3 manteve a sentença, destacando que o frigorífico pode adquirir tanto animais vivos quanto carcaças, os quais estão sujeitos a creditamentos diferentes.

Decisão do STJ e TRF3

A Primeira Turma do STJ entendeu que seria contraditório aplicar alíquota de 35% quando o frigorífico compra o boi vivo com o objetivo de abatê-lo, enquanto concede um desconto de crédito no patamar de 60% quando o frigorífico compra o animal morto. Além disso, o TRF3 destacou que a ação do frigorífico foi proposta antes da alteração legislativa que equiparou o direito ao crédito na alíquota de 60% a todos os insumos utilizados nos produtos de origem animal. Dessa forma, o TRF3 determinou que o frigorífico tem direito à alíquota de crédito presumido de 60% para a compra de boi vivo utilizado como insumo na produção.

Aplicação retroativa da lei e violação ao artigo 8º da Lei 10.925/2004

O acórdão da Primeira Turma do STJ ressalta que a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), que permite a retroatividade apenas nos casos de lei expressamente interpretativa ou benéfica ao contribuinte, desde que não haja julgamento definitivo. No caso em questão, houve violação ao artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004, pois o frigorífico demonstrou ter direito ao crédito presumido de 60% sobre o valor do boi vivo adquirido. O acórdão destaca que a aplicação da alíquota de 35% para a compra de boi vivo estimularia a opção pela aquisição de boi morto, o que não está de acordo com o objetivo da legislação de estimular a atividade rural e a produção de alimentos.

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