Decisão judicial proíbe taxa para entrega de cargas em terminais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão majoritária sobre a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) pelos operadores portuários em relação aos terminais retroportuários, considerando essa prática um abuso de posição dominante na forma de compressão de preços (price squeeze). O colegiado indicou que essa ação infringe a Lei 12.529/2011, que estabelece as diretrizes para a defesa da concorrência no Brasil.

Contexto da Decisão

Esse entendimento foi formulado durante o julgamento de uma ação proposta pela empresa retroportuária Marimex, que contestava a cobrança da THC2 pela operadora portuária Embraport. Essa tarifa era exigida para os serviços de separação, transporte e entrega de cargas do porto para os terminais retroportuários.

A Marimex argumentou que a THC2 já estava incluída na tarifa box rate (THC), cobrada no momento do desembarque da carga do navio, e alegou que essa cobrança adicional representava um pagamento em duplicidade.

Julgamentos Anteriores e Contestações

Embora a primeira instância tenha considerado o pedido da Marimex improcedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu eliminar a cobrança, afirmando que a exigência da THC2 violava normas de concorrência.

No recurso apresentado ao STJ, a Embraport defendeu a legalidade da cobrança da THC2 fazendo referência à Lei 10.233/2001 e à Resolução 2.389/2012 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). A empresa alegou que a agência tinha competência regulatória para definir tarifas e promover ajustes tarifários, além de coibir ações que pudessem ferir a livre concorrência ou causar infrações econômicas.

Acesso às Instalações Portuárias e Concorrência

Para a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, a competência regulatória atribuída à Antaq pela Lei 10.233/2001 inclui a noção de que o acesso às instalações portuárias por todos os participantes do mercado é crucial para fomentar um ambiente competitivo e evitar a concentração de serviços em poucas empresas prestadoras.

A ministra destacou que os operadores portuários possuem uma posição dominante no setor de infraestrutura portuária, podendo atuar tanto na movimentação de cargas quanto no armazenamento subsequente, em concorrência com os retroportos. Embora essa integração vertical possa trazer eficiência, também pode resultar em práticas que prejudicam a concorrência.

Práticas Comerciais e Princípios de Livre Concorrência

A ministra explicou que se aplica, neste caso, a teoria das infraestruturas essenciais, que determina que o detentor da infraestrutura deve assegurar o acesso a instalações necessárias para que outros atores do mercado possam realizar suas atividades econômicas, especialmente quando a oferta de produtos ou serviços depende desse acesso essencial.

Segundo essa teoria, tarifas podem ser cobradas para o uso da infraestrutura essencial, mas essa cobrança não deve criar vantagens econômicas desiguais entre concorrentes, sob pena de violar os princípios de livre concorrência estabelecidos no artigo 36 da Lei 12.529/2011.

De acordo com a relatora, permitir que terminais portuários exijam a THC2 de seus concorrentes diretos no mercado de armazenagem de bens importados como tarifa de acesso a um insumo essencial para suas atividades poderia levar à compressão dos preços praticados pelos retroportos.

Ao não acatar o recurso, Regina Helena Costa concluiu que a cobrança se enquadrava nas práticas proibidas pela legislação antitruste, que incluem dificultar a formação ou desenvolvimento de concorrentes, impedir o acesso a fontes de insumos ou matérias-primas, e discriminar compradores ou fornecedores de serviços com base em condições diferenciadas.

Para mais detalhes, é possível consultar o acórdão no REsp 1.899.040.

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