A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.186), que a presença do gênero feminino da vítima é o suficiente para que se aplique a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, em situações de violência doméstica e familiar. O colegiado ressaltou que as regras dessa lei têm prioridade em relação a outras normas legais específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ponto de vista do relator
O ministro Ribeiro Dantas, que atuou como relator do tema repetitivo, enfatizou que a Lei Maria da Penha não definiu nenhum critério de idade para sua aplicação. Dessa forma, a idade da vítima, por si só, não é um fator que possa afastar a competência da vara especializada em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Interpretação da lei
O artigo 5º da Lei Maria da Penha estabelece que constitui violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ato ou omissão baseado no gênero, ou seja, o autor se aproveita da relação íntima e do gênero da vítima para cometer agressões. O ministro afirmou que apenas a condição de ser mulher é suficiente para que a sistemática da Lei Maria da Penha se aplique.
O recurso que originou a controvérsia envolvia um conflito de competência entre uma vara criminal e uma vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, referente a um homem acusado de estuprar suas três filhas menores de idade. Após a decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) em favor do julgamento pela vara especializada, o Ministério Público daquele estado apelou ao STJ, alegando divergências na jurisprudência sobre o tema.
Embora tenha reconhecido a existência de decisões divergentes no âmbito do STJ, Ribeiro Dantas reafirmou a decisão do tribunal estadual, destacando que a interpretação literal do artigo 13 da Lei Maria da Penha deixa explícito que suas disposições prevalecem em caso de conflitos com estatutos específicos, incluindo o da Criança e do Adolescente.
Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de a vítima ser criança ou adolescente, é uma condição única e suficiente para que a Lei 11.340/2006 seja aplicada nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme observou o relator.