Decisão sobre desapropriação de área protegida desafia expectativa

Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o decreto que indica o interesse do Estado na desapropriação de propriedades para a criação de unidades de conservação ambiental não perde sua eficácia jurídica simplesmente pela passagem do tempo, prática conhecida como caducidade.

Importância da Legislação Ambiental

De acordo com o colegiado, somente a lei que institui uma unidade de conservação pode determinar sua extinção ou a limitação das áreas de proteção; portanto, a legislação ambiental específica deve ter prioridade sobre as normas administrativas gerais referentes à desapropriação.

Com essa decisão, a turma atendeu ao recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), retirando a aplicação da caducidade na declaração de interesse ambiental relativa à desapropriação da reserva extrativista Mata Grande (MA). As instâncias inferiores haviam determinado um prazo de dois anos para efetivar a desapropriação da unidade, que foi criada por um decreto presidencial em 1992.

Implicações da Decisão do STJ

O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que não se pode permitir que a mera passagem do prazo, estabelecido por normas gerais aplicáveis a outras situações administrativas, leve a um retrocesso ambiental. Ele enfatizou que a proteção ambiental deve ser mantida em face do interesse expropriatório ambiental que está na essência das unidades de conservação de domínio público.

O ministro ressaltou ainda que existem muitas unidades de conservação no Brasil que podem estar ameaçadas pela caducidade, gerando controvérsias entre os tribunais sobre o regime expropriatório aplicável. A criação de uma unidade de conservação, segundo ele, não depende apenas dos decretos que sinalizam o interesse expropriatório, pois, uma vez estabelecida, as restrições ambientais que a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) impõe são imediatas.

Vilela pontuou que a proteção das unidades de conservação é consideravelmente mais abrangente do que as restrições para sua criação. Assim, ao ser criada a unidade, já se dá automaticamente a declaração do interesse estatal ambiental sobre os imóveis da área afetada.

Ainda de acordo com o relator, a desapropriação é uma proteção aos interesses dos proprietários privados e facilita administrativamente o pagamento da indenização. Entretanto, essa declaração não deve ser vista como condição prévia para a implementação da unidade de conservação.

Em casos de desapropriação vinculada à criação de uma unidade de conservação de domínio público, o ministro afirmou que a declaração de interesse estatal não está sujeita à caducidade, conforme indicado em legislações que tratam exclusivamente da desapropriação para utilidade pública (Decreto-Lei 3.365/1941), interesse social (Lei 4.132/1962), ou reforma agrária (Lei Complementar 76/1993).

No entanto, ele mencionou que o STJ já teve precedentes onde a caducidade foi aplicada em desapropriações por interesse social, especialmente para a construção de habitações populares e reforma agrária. Importante destacar, o relator assinalou que a singularidade do presente caso reside no seu aspecto ambiental e suas consequências dominiais, na medida em que as unidades de conservação têm regras próprias.

O ministro finalizou explicando que a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação é mais recente e especial em relação às normas expropriativas gerais, abordando a matéria de forma tanto específica quanto incompatível com legislações anteriores. Assim sendo, a declaração do interesse expropriatório estatal decorre diretamente da Lei do SNUC e é formalizada no ato de criação da unidade de conservação, permanecendo válida enquanto a unidade existir.

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