A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é permitido ao juiz, de ofício, determinar a conversão do rito de uma ação de inventário pelo rito solene ou completo para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que preenchidos os pressupostos do procedimento simplificado.
Decisão do STJ reafirma validade da conversão de rito
No caso em questão, uma mulher ingressou com uma ação de inventário pelo rito completo, porém o juízo de primeira instância determinou a conversão para o rito do arrolamento simples, em decisão interlocutória.
Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmar essa decisão, a autora recorreu ao STJ alegando violação ao artigo 664 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que cabe aos sucessores a escolha do procedimento, e que o arrolamento, embora mais simplificado, não deveria ser imposto pelo juiz.
Ministra Nancy Andrighi destaca a flexibilização procedimental
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que embora a legislação processual tenha se tornado mais flexível em relação aos procedimentos, a escolha do rito ainda é uma questão relacionada à jurisdição e, portanto, de interesse público.
Segundo Andrighi, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, a parte não pode, em princípio, adotar unilateralmente um procedimento distinto. Além disso, a ministra enfatizou que a opção por um procedimento mais amplo não impede o reconhecimento de sua inadequação, caso ele cause prejuízo às partes ou resulte em incompatibilidade procedimental.
Interesses da jurisdição e das partes devem ser considerados
A ministra afirmou que a tramitação de uma ação por um procedimento distinto do previsto em lei deve ser analisada levando em conta o interesse da jurisdição, especialmente em relação à rapidez e duração razoável do processo, e o interesse dos réus, para que não sejam impostas restrições cognitivas ou probatórias indevidas.
No caso em análise, Andrighi concluiu que o rito completo do inventário tornaria o processo mais longo e implicaria na prática de atos processuais desnecessários, prejudicando a atividade jurisdicional. Além disso, a escolha desse rito também não atenderia aos interesses das outras partes envolvidas, uma vez que resultaria em um atraso injustificado na solução do caso.
Com base nesses argumentos, o STJ negou provimento ao recurso da autora da ação, reafirmando a validade da conversão de rito determinada pelo juiz de primeira instância.