Decisões judiciais confirmam: doenças ocupacionais excluídas como acidente

No sistema jurídico brasileiro, os precedentes judiciais desempenham um papel fundamental, contribuindo para a manutenção da segurança jurídica e da coerência nas decisões dos Tribunais. Essa função é estabelecida pelos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil.

O desalinhamento entre teoria e prática

No entanto, é evidente que existe um desalinhamento entre a teoria e a prática jurídica. Um exemplo recente disso ocorreu no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), que seguiu a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um caso envolvendo seguro de vida em grupo e doenças ocupacionais.

A ação foi movida por um segurado que buscava equiparar a doença ocupacional ao acidente de trabalho, a fim de receber indenização do seguro. Inicialmente, o TJMS decidiu a favor do segurado, argumentando que a atividade laboral poderia ser considerada como uma causa adicional para o agravamento da doença, o que justificaria a equiparação ao conceito de acidente pessoal.

A posição do STJ e a revisão do caso pelo TJMS

No entanto, o STJ acolheu o recurso da seguradora e determinou que o caso fosse reexaminado pelo TJMS, levando em consideração a exclusão expressa das doenças ocupacionais no contrato de seguro. O STJ enfatizou que, de acordo com sua jurisprudência consolidada, as doenças profissionais não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho quando há cláusulas contratuais que claramente excluem essa possibilidade.

Dessa forma, o TJMS revisou o caso e aceitou os argumentos da seguradora, alinhando seu entendimento ao posicionamento do STJ. Destacou-se a interpretação restritiva das cláusulas contratuais nos seguros de vida em grupo, que devem ser rigorosamente observadas.

Esse julgamento reforça a força da jurisprudência do STJ e representa um avanço na consolidação do entendimento do Tribunal Superior, fortalecendo o Direito Securitário ao afirmar que o contrato de seguro garante o interesse legítimo do segurado contra riscos pré-determinados.

Em suma, ao se alinhar ao entendimento do STJ, o TJMS mostra o compromisso do Judiciário com a aplicação técnica e consistente do Direito Securitário, fortalecendo a confiança nas relações contratuais e garantindo que os contratos de seguro sejam interpretados de acordo com os termos acordados, sem extrapolações indevidas.

A seguradora foi representada pelos advogados Gaya Schneider e Sérgio Bernardelli, do escritório Ernesto Borges Advogados.

DEIXE UM COMENTÁRIO