A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, anular a demissão por justa causa de um bancário do Banco do Brasil S.A. em Itarema (CE). O funcionário havia sido acusado de utilizar o cartão do gerente para estornar débitos em sua conta pessoal. A penalidade foi afastada devido à demora do banco em aplicar a punição.
Acusação de má-fé e perda de confiança
De acordo com as informações apuradas, o bancário realizou 176 estornos em sua conta corrente no valor de R$ 256,80, utilizando a senha pessoal do gerente geral, em novembro de 2008. O banco alega que os atos foram praticados de forma intencional e com má-fé, resultando na perda de confiança no empregado e justificando a demissão por justa causa em maio de 2009.
No entanto, o bancário afirmou que não teve a oportunidade de se defender de forma adequada. Em 2012, a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza concluiu que houve exagero na pena aplicada, uma vez que os valores haviam sido devolvidos e não houve prejuízo financeiro ou à imagem do banco.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, mas por outro motivo. O TRT argumentou que a demora de quase seis meses entre a descoberta da fraude e a aplicação da penalidade configura perdão tácito, uma vez que o empregado continuou a trabalhar normalmente sem sofrer punição imediata.
Ao analisar o caso, a Subseção I do TST considerou que a demissão sem justa causa de funcionários de empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, deve ser devidamente motivada. O relator do recurso do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou a particularidade do caso, destacando a ausência de imediatidade na punição como motivo para afastar a demissão por justa causa.