Denúncia anônima embasa ação policial comprovada e busca veicular

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima. Segundo o colegiado, a denúncia anônima específica, baseada em elementos concretos, configura fundada suspeita e justifica a busca veicular.

Denúncia anônima resulta na apreensão de drogas e prisão em flagrante

Após receber informações anônimas de que um carro estaria transportando drogas, incluindo a indicação da placa, a polícia abordou o veículo e apreendeu cerca de 1,2 kg de cocaína. Os ocupantes do veículo foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva sob acusação de tráfico de drogas em concurso de agentes.

A decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva considerou a gravidade da conduta, respaldada pela grande quantidade de entorpecentes apreendida e pelo concurso de agentes. No caso do acusado cujo habeas corpus foi julgado pela Sexta Turma, também foi levada em consideração a reincidência específica. O tribunal estadual manteve a medida cautelar, alegando a necessidade de garantir a ordem pública devido ao volume de drogas e às circunstâncias do crime.

Fundamentos para a manutenção da prisão preventiva e busca veicular

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa solicitou a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade das provas, alegando ilegalidade na abordagem policial. De acordo com a defesa, a diligência baseada apenas em denúncia anônima com informação sobre a placa do veículo não seria suficiente para justificar a revista pessoal e do veículo.

Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, considerando as circunstâncias do crime e a reincidência do acusado, o que corrobora a necessidade de custódia cautelar para evitar a repetição da conduta criminosa. Segundo o entendimento pacífico do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o acusado possui maus antecedentes, reincidência, cometimento de atos infracionais anteriores ou processos judiciais em curso. O relator ressalta que, no caso em análise, diante dos fundamentos que justificam a custódia cautelar, não cabe a aplicação de medida alternativa à prisão.

No que diz respeito à nulidade da busca veicular, Jesuíno Rissato entendeu que houve fundada suspeita capaz de justificá-la, mesmo que proveniente de denúncia anônima. Citando precedente de sua relatoria, o magistrado considerou legítima a busca veicular decorrente de denúncia anônima específica, desde que as informações tenham sido minimamente confirmadas durante a investigação.

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