Desapropriação exclui responsabilidade anterior por dano ao patrimônio histórico-cultural

Decisão do STJ: Proprietário desapropriado não é responsável pelo dano histórico-cultural

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um entendimento no qual o proprietário de imóvel desapropriado não é mais responsabilizado pelo dano histórico-cultural causado no bem. Segundo o colegiado, o valor pago pelo Estado na aquisição do imóvel já leva em consideração o passivo ambiental cultural. Essa decisão ocorreu ao negar o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para que uma empresa fosse responsabilizada pelo dano histórico-cultural de um imóvel desapropriado pelo município do Rio de Janeiro.

Município e empresa são acionados por danos em imóvel histórico-cultural

Uma empresa e o município do Rio de Janeiro foram alvos de uma ação civil pública movida pelo MPRJ devido aos danos causados pela falta de conservação de um imóvel com importância histórico-cultural. O MPRJ requereu que ambos fossem condenados a executar um projeto de recuperação do bem e a pagar indenização por danos morais coletivos. Durante o processo, o município desapropriou o imóvel para implementar um programa habitacional.O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu pela ilegitimidade passiva da empresa, direcionando a condenação apenas ao município e afastando o dano moral coletivo.

Ônus de reparação de bem expropriado já é considerado na indenização

O relator do recurso do MPRJ explicou que o artigo 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece a sub-rogação no preço de quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Isso significa que o ônus de reparação do bem expropriado já foi considerado no valor pago pelo município pela aquisição do imóvel. Portanto, condenar a parte expropriada a pagar pela reparação violaria o princípio do non bis in idem, pois a empresa teria duplo prejuízo pelo mesmo fato.Apesar da natureza propter rem da obrigação ambiental, o relator destacou que o caso em questão se diferencia dos precedentes que tratam da cobrança de reparação tanto do proprietário atual quanto do anterior. Nos recursos julgados sobre transferência voluntária de propriedade, a fixação do preço é feita de maneira especial. No caso em análise, houve expropriação.No entanto, o relator ressaltou que a empresa ainda possui a legitimidade passiva em relação ao dever de reparar o suposto dano moral coletivo, pois essa obrigação não está relacionada ao próprio bem. O dano moral coletivo é experimentado pela coletividade de forma difusa, sendo o dever de indenizar completamente independente do destino do imóvel expropriado.

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