Descobrimento tardio da paternidade não afeta prescrição da herança

A fixação da tese por unanimidade permitirá o prosseguimento dos processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do tema repetitivo. Os tribunais de todo o país deverão observar o precedente qualificado ao analisar casos semelhantes. Esse entendimento já estava consolidado na jurisprudência do tribunal, mas a fixação da tese com força vinculante é de suma importância para a isonomia e segurança jurídica.

Aplicação da vertente objetiva do princípio da actio nata

Antes de 2022, as duas turmas de direito privado do STJ discordavam quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão de herança. Enquanto a Terceira Turma considerava a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, a Quarta Turma entendia que o prazo começava na abertura da sucessão, ou seja, quando surgia para o herdeiro o direito de reivindicar seus direitos sucessórios.

Em outubro de 2022, a Segunda Seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão, aplicando-se a vertente objetiva do princípio da actio nata, prevista no artigo 189 do Código Civil. O relator ressaltou que a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações excepcionais, não sendo adequada ao caso da pretensão de herança.

Início do prazo de prescrição não pode ficar a critério da parte

O relator também destacou que o pretendente à herança não pode esperar indefinidamente para propor a ação de petição de herança com base na imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade. Isso garantiria um controle absoluto do prazo prescricional, o que não condiz com a segurança jurídica e a estabilização das relações jurídicas.

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