Descubra como o IRPJ de lucro real afeta os contribuintes obrigatórios

Há alguns anos estamos divulgando textos sobre o LUCRO REAL na apuração do IRPJ, a maioria com o título DESMISTIFICANDO O LUCRO REAL e nos subtítulos a abordagem do tema de cada artigo.

Vamos agora ver aqui em quais situações os contribuintes do IRPJ estão obrigados à tributação pelo LUCRO REAL.

Por mais simplório que seja, pela exclusão, empreendimentos com fins lucrativos que estejam com receita bruta acima dos limites do LUCRO PRESUMIDO são, na realidade, os contribuintes do IRPJ com apuração pelo LUCRO REAL.

Empresas obrigadas à tributação pelo lucro real

No disposto do Decreto de nº 9.580/2018, artigos 257, 258 e 587 (RIR/2018) combinados com os artigos 26, 52 e 59 da Instrução Normativa RFB de nº 1.700/2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, temos então o rol das empresas obrigadas à tributação pelo sistema de apuração chamado de LUCRO REAL, que estão sujeitas a normas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da ECF – Bloco L, assim como ao e-LALUR e e-LACS.

Possuem obrigatoriedade de tributação pelo lucro real:

  1. Empresas com receita total superior a R$ 78.000.000,00 no ano-calendário anterior;
  2. Empresas cujas atividades sejam de bancos, instituições financeiras, cooperativas de crédito, seguradoras, entidades de previdência privada, entre outras;
  3. Empresas que obtenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital do exterior;
  4. Empresas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda;
  5. Empresas que tenham efetuado pagamento mensal do imposto com base em estimativa durante o ano-calendário;
  6. Empresas que explorem atividades de prestação de serviços de assessoria, factoring e outras;
  7. Empresas que atuem no ramo imobiliário, até a conclusão das operações;
  8. Sociedades de propósito específico (SPE) constituídas por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;
  9. Empresas de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;
  10. Companhias consideradas empresas de pequeno e médio portes que participam do incentivo à captação de recursos de investimento por meio do mercado de capitais;
  11. Empresas de autopeças ou sistemas estratégicos ou soluções estratégicas para a mobilidade e logística habilitadas no Programa Rota 2030-Mobilidade e logística.

Qualquer pessoa jurídica, ainda que não enquadrada nas situações de obrigatoriedade do lucro real, poderá optar por esta forma de tributação. Exemplo: Empresas que poderiam estar na tributação do SIMPLES NACIONAL ou LUCRO PRESUMIDO, mas em atividade com pouca margem de lucro, fazem simulação entre o sistema possível de enquadrar X LUCRO REAL. Caso o LUCRO REAL tenha tributação menor que os anteriormente citados, podem optar pela tributação pelo LUCRO REAL.

Vale ressaltar que estarão sujeitas ao regime de tributação da CSLL sobre o resultado ajustado as pessoas jurídicas que adotarem o regime de tributação do IRPJ com base no lucro real, conforme dispõe o art. 60 da IN no 1700/2017.

É importante observar que a verificação do limite da receita no ano-calendário anterior, segundo os text

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