Descubra como o Lucro Real impacta o regime de estimativa do IRPJ

Neste artigo, vamos dar continuidade aos nossos temas sobre a DESMISTIFICAÇÃO DO LUCRO REAL, focando especificamente no REGIME DE ESTIMATIVA. Este regime de tributação é uma escolha que as pessoas jurídicas já optantes pelo LUCRO REAL devem considerar ao calcular o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A tributação sob o regime de estimativa

As entidades tributadas pelo LUCRO REAL e que elegem o regime de ESTIMATIVA são obrigadas a efetuar o recolhimento dos tributos com base em suas receitas brutas. Essa receita bruta é entendida como os valores recebidos de diversas atividades da empresa, que podem incluir: a) a receita proveniente da venda de produtos em operações próprias; b) o valor cobrado pela prestação de serviços gerais; c) os resultados obtidos em operações representativas de terceiros; d) e ainda, as receitas geradas pela atividade principal da pessoa jurídica que não se encaixam nas opções anteriormente citadas.

Momentos para a escolha do regime

Embora existam informações adicionais sobre a receita bruta que poderiam ser abordadas, tal explicação alongaria o texto. Assim, recomenda-se que, ao selecionar o regime de ESTIMATIVA, o contribuinte busque fontes especializadas, como a COAD ou similares, para obter informações mais detalhadas.

O marco legal que estabelece o recolhimento baseado na ESTIMATIVA se encontra no RIR (Decreto n° 9.580 de 22 de novembro de 2018), especificamente no artigo 219, que diz:

“Art. 219. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada (Lei n° 9.430 de 1996, art. 2°).

Parágrafo único. A opção deverá ser expressa com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mês de janeiro ou em caso de início de atividades, seguindo o que é disposto no art. 229 (Lei n° 9.430 de 1996, art. 3°, parágrafo único).”

Contudo, existe uma exceção a essa regra: a possibilidade de suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal, desde que demonstrado por meio de balanços ou balancetes mensais que o montante já pago ultrapassa o imposto, incluindo o adicional, calculado com base no lucro real do período atual. Esta norma é detalhada no art. 35 da Lei n° 8.981/95.

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