Desvendando o preço da Justiça: uma surpresa reveladora!

A função do valor justiça na interpretação jurídica baseia-se em critérios para identificar o que é justo e injusto, sendo a atividade principal da interpretação jurídica. Essa tarefa é árdua e vai além de simplesmente compreender o sentido do texto positivado nas normas por meio de regras linguísticas.A interpretação jurídica é uma tarefa complexa que envolve o direito como um fenômeno complexo na resolução de conflitos de interesses. O jurista interpreta de maneira diferente do ser humano comum para compreender e decifrar um texto ou mensagem. Ele procura entender o que foi comunicado, captando o sentido a partir de um esquema de compreensão peculiar de quem recebe, lê ou ouve, a fim de orientar suas reações e ações subsequentes.Ao se deparar com o discurso normativo, o jurista busca as razões para agir de determinada maneira e não de outra. Essas razões guiam a tomada de posição diante das diferentes possibilidades de ação, mesmo quando há conflito de interesses. Os conflitos se submetem a regras e incidem objetivamente sobre eles, seja por meio das normas positivadas e seus correlatos, seja pelo acordo institucionalmente estabelecido por meio de regras contratuais, até chegar à decisão judicial. Trata-se, portanto, de uma exigência da convivência que levou, no passado, à formulação do aforismo ubi jus ibi societas ubi societas ibi jus.Mesmo diante da ausência de regras, existem procedimentos próprios para que o quadro de conflitos ganhe contornos e limites dentro dos quais uma decisão se tornará possível e propiciará a paz social. A interpretação jurídica cria, assim, condições para tornar o conflito decidível, trabalhando-o como uma relação entre regras e situações potencialmente conflitivas.Na interpretação jurídica, busca-se alcançar um sentido válido não apenas para o texto normativo, mas também para a comunicação normativa, que manifesta uma relação de autoridade. Trata-se de captar a mensagem normativa dentro da comunicação como um dever-ser vinculante para a ação humana. Na identificação ou reconstrução dessa diretiva, há sempre a potencialidade de surgir a questão sobre a legitimidade desse sentido, o que leva à pergunta: o que é justo?Segundo Castanheira Neves, tudo o que realiza o direito deve ser considerado justo, ou seja, toda norma que contribui para essa realização é justa. Portanto, a interpretação jurídica não é apenas cognitiva ou teórica, mas também normativa e prática. Essa interpretação deve compreender e definir intencionalmente o sentido que melhor realiza o sentido axiológico que deve ser assumido pelo próprio direito em todos os seus níveis e momentos.No plano da interpretação dogmática, há discussões sobre a consequência jurídica do dano patrimonial. No dano patrimonial, indeniza-se o patrimônio que foi injustamente lesado (justiça comutativa). Um dano ao patrimônio pode ser avaliado em dinheiro e está sujeito à restituição pelo valor equivalente. A interpretação nesse caso pede racionalidade, que está relacionada a uma comutatividade quantitativa (princípio da reparação integral). O justo depende, nesse contexto, de se essa comutatividade está ou não demonstrada (justo como mensuração proporcional).O justo, nesse caso, tem a ver com o senso de razoabilidade do julgador, ou seja, o justo como senso comum. Além dos parâmetros oferecidos pelo direito positivo, em certos casos faz sentido exigir a modicidade da indenização, deixando ao arbítrio do julgador a avaliação do dano. Existe uma forte ligação entre justiça e retribuição, que revela traços religiosos e éticos.De fato, outras discussões filosóficas sobre a noção de justiça estão implicadas na questão da retribuição, como o problema referente ao caráter justo ou injusto de uma indenização que tenha ou não caráter de pena. Isso pressupõe alguma noção implícita ou explícita de justiça, bem

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