No Brasil, o dia dos namorados é celebrado em 12 de junho e tem se tornado cada vez mais importante na vida amorosa dos casais. Além de impactar a sociedade, essa data também influencia o âmbito jurídico, como é o caso do contrato de namoro, que atualmente é bastante popular.
A busca por alternativas legais para proteger a autonomia dos casais
Nos últimos anos, os casais brasileiros têm procurado maneiras de proteger sua autonomia e isso pode ser atribuído a diferentes razões. Isso reflete uma mudança nas percepções sociais sobre relacionamentos e a diversidade de modelos familiares. Além disso, estabelecer os aspectos legais do relacionamento, inclusive durante o namoro, é uma preocupação cada vez mais presente.
O contrato de namoro é similar a outros contratos e envolve o consentimento das partes sobre um objeto específico, estabelecendo, modificando ou extinguindo direitos e responsabilidades entre elas. Por meio desse contrato, os namorados podem estabelecer uma estrutura legal para seu relacionamento, principalmente em relação à disposição e divisão de seus bens pessoais.
Embora não haja uma legislação específica para o contrato de namoro, ele pode ser formalizado por meio de um documento particular ou de uma escritura pública registrada em cartório. Para ser válido, o contrato deve atender a certos requisitos, como capacidade civil e vontade livre e consentida pelas partes, ausência de vícios contratuais e estabelecimento de um prazo determinado.
É importante ressaltar que ao firmar um contrato de namoro, o casal renuncia à intenção de constituir família e compartilhar bens e obrigações, diferenciando-se assim da união estável. Enquanto a união estável implica em convivência pública duradoura com intenção de formar uma família e compartilhar bens, o contrato de namoro busca o oposto, evitando o reconhecimento de uma união estável e suas consequências legais, como a partilha de bens e pensão alimentícia. Além disso, caso o relacionamento evolua para uma união estável ou casamento, o contrato de namoro é encerrado, sendo substituído pelas normas do novo regime legal.
No contrato de namoro podem ser estabelecidas cláusulas como a declaração de intenções, a fim de afastar a união estável ou casamento, divisão de despesas, para definir como as despesas serão divididas durante o namoro, seja de forma igualitária ou proporcional à renda de cada parte, e quanto aos bens adquiridos durante o namoro, que serão exclusivos de cada parte, a menos que haja exceção e que seja acordado expressamente. Também é possível incluir uma cláusula de alteração de contrato, que estabelece os procedimentos para fazer alterações no contrato de namoro durante sua vigência, e uma cláusula de rescisão que especifica as condições sob as quais o contrato pode ser rescindido antes do término do prazo estabelecido.
Em um cenário marcado pela diversidade de relacionamentos e pela busca por autonomia e proteção dos direitos individuais, o contrato de namoro se apresenta como uma ferramenta valiosa para casais que desejam estabelecer os termos de sua relação afetiva de forma clara e transparente. Ao reconhecer e respeitar a autonomia das partes, o contrato de namoro promove relações mais saudáveis e equilibradas, refletindo a evolução das concepções sociais sobre o amor e o compromisso, além de afastar a presunção de união estável e suas implicações legais, abstendo-se de qualquer efeito sob o Poder Judiciário.
Sobre a autora: Jéssica Aguiar é bacharel em direito, Vice-Gestora da Equipe de Recuperação de Crédito no Vigna Advogados, com experiência em direito bancário, propriedade intelectual e fashion law. É membro colaborador da comissão de moda da OAB/SP.