A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que, embora a decisão de pronúncia se baseie em um juízo de probabilidade, a atribuição de dolo — elemento fundamental para levar o réu a julgamento pelo tribunal do júri — não pode ser fundamentada apenas em suposições.
Contexto do Caso
No caso em análise, após consumir bebidas em um bar, o réu assumiu a direção e, durante o percurso, perdeu o controle do veículo, colidindo com o meio-fio, descendo um barranco e atingindo uma casa, resultando na morte de cinco pessoas e ferimentos em outras nove. Ele foi acusado de homicídio simples doloso (artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, cinco vezes), lesão corporal (artigo 129, nove vezes) e dano (artigo 163), conforme o artigo 70 (concurso formal), todos do Código Penal.
Decisão Judicial e Argumentos da Defesa
Em habeas corpus no STJ, a defesa solicitou a reclassificação da conduta de homicídio simples doloso para homicídio culposo na direção de veículo. A defesa argumentou que, na ausência de prova concreta de que o réu aceitou o risco e consentiu com o resultado morte, não seria possível caracterizar sua conduta como dolo eventual, requerendo assim que o caso fosse julgado em juízo singular.
Pronúncia e Elementos Necessários
O ministro Sebastião Reis Junior, cujo voto foi predominante no julgamento, afirmou que a pronúncia — ao contrário do que sustentou o juiz singular — é o momento em que, após a fase de produção de provas, o juízo deve ter elementos mínimos para avaliar se o caso enseja homicídio com intenção de matar. Ele observou que essa fase permite decisões como impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, evidenciando que não se trata apenas de uma análise preliminar de plausibilidade jurídica.
O ministro ressaltou que a pronúncia requer um juízo de admissibilidade realizado após a coleta de provas e não deve ser fundamentada em meras suposições. Para levar o acusado ao tribunal do júri, o dolo precisa estar inequivocamente demonstrado, caso contrário, há violação de competência.
De acordo com Sebastião Reis Junior, o STJ tem reiterado que, se não forem apresentadas evidências concretas além da suposta embriaguez e da velocidade excessiva, não é possível concluir pela presença do dolo eventual em crimes de trânsito.
No caso em questão, o ministro observou que o incidente ocorreu em uma localidade conhecida por acidentes, e os moradores já tinham solicitado medidas de prevenção, como sinalização e defenses metálicas. Além disso, o veículo caiu em uma rua onde acontecia uma festa, o que foram considerados circunstâncias fora da esfera de previsibilidade do agente – assim, o ministro desclassificou a conduta para homicídio culposo na direção de veículo e afirmou que o tribunal do júri não tinha competência sobre o caso.
Leia o acórdão no HC 891.584.