A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Mineração Corumbaense Reunida S.A., que contestava a condenação ao pagamento de horas extras a um geólogo. Segundo o colegiado, a norma coletiva que exclui o controle de jornada para empregados com nível superior completo é inválida, pois viola o princípio da isonomia e dificulta a remuneração adequada pelas horas extras trabalhadas.
Geólogo pede horas extras não pagas
O geólogo, contratado em setembro de 2012 e dispensado em 2016, alegou que sempre trabalhou além da jornada prevista em lei e nunca recebeu o adicional de 25% sobre as horas trabalhadas acima de seis horas por dia. Ele ingressou com uma ação para requerer o pagamento de 45 minutos de hora extra por dia.
Por outro lado, a Corumbaense afirmou que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) assinado com o sindicato dos empregados excluía a necessidade do controle de ponto para os profissionais de nível superior. A empresa argumentou ainda que o funcionário havia sido orientado sobre a duração do trabalho e a proibição de ultrapassar os limites estabelecidos por lei. Segundo a mineradora, caso fosse necessário estender a jornada, o empregado poderia compensar posteriormente.
Tanto a Vara de Trabalho de Corumbá quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgaram procedente o pedido do geólogo. De acordo com o TRT, a empresa só ficaria dispensada de realizar o registro de jornada se o cargo ocupado fosse de confiança.
Falta de controle prejudica a verificação de horas extras
No exame do recurso de revista apresentado pela mineradora, o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, também concluiu que o geólogo tem direito às horas extras. Ele destacou que uma norma coletiva não pode sobrepor preceitos básicos e ignorar o direito fundamental trabalhista de limitação e controle da jornada de trabalho. Além disso, Camargo ressaltou que a diferenciação no controle de jornada vai contra o princípio da igualdade e prejudica o pagamento adequado das horas extras.
A decisão foi unânime por parte da Sexta Turma do TST.