Empresa é obrigada a fornecer dados de funcionários ao sindicato

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. contra uma decisão que a obrigava a disponibilizar informações sobre seus trabalhadores para que fosse verificada a regularidade do pagamento das contribuições sindicais. O colegiado argumentou que a entrega dessas informações não compromete a privacidade dos associados.

Finalidade da solicitação de informações

No processo, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Rio de Janeiro (Simerj) requereu que a empresa fornecesse documentos referentes às contribuições sindicais, uma lista nominativa de todos os funcionários que pertencem à categoria, seus salários mensais e os cargos que ocupam. De acordo com o sindicato, a solicitação fundamentou-se na Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego 202/2009, visando identificar os trabalhadores e os valores descontados para verificar a precisão do montante recolhido pelo empregador.

Argumentos da Concessão Metroviária

A Concessão Metroviária alegou que a obrigação de fornecer essas informações não possui respaldo legal e infringe o direito à privacidade dos trabalhadores, que precisariam consentir com o compartilhamento dos dados. A empresa ainda sustentou que o sindicato poderia acompanhar a regularidade das contribuições por meio das informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

O Caged deve ser preenchido pela empresa sempre que ocorrerem admissões, demissões ou transferências de funcionários. Já a RAIS, que é enviada anualmente, tem como objetivo coletar dados dos trabalhadores para analisar a situação do mercado de trabalho no Brasil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deferiu o pedido, levando a empresa a recorrer ao TST, reiterando suas considerações e questionando a constitucionalidade da nota técnica do MTE.

No entanto, o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, destacou que as informações obtidas através do Caged e da RAIS destinam-se à formulação de políticas públicas relacionadas ao mercado de trabalho. Segundo Belmonte, os dados solicitados pelo sindicato proporcionarão subsídios para o exercício efetivo do direito de fiscalizar as contribuições devidas, evitando a necessidade de abrir um processo administrativo ou judicial de cobrança.

Em relação à alegação de inconstitucionalidade da nota do MTE, o relator observou que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do poder público só pode ocorrer por meio do voto da maioria absoluta de seus membros ou dos integrantes do órgão especial. Assim, não houve nenhum pronunciamento prévio do Pleno ou do Órgão Especial do TST ou do Supremo Tribunal Federal sobre essa questão.

A decisão do TST foi unânime.

Processo: AIRR-101299-29.2016.5.01.0059

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