Uma empresa do ramo farmacêutico foi condenada a indenizar a família de um jornalista que faleceu em um acidente de helicóptero. O acidente ocorreu quando o jornalista estava retornando de um evento pelo qual havia sido contratado como palestrante. A decisão foi tomada pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu o valor da reparação por danos morais de R$1,2 milhão para R$600 mil, sendo metade desse valor destinado a cada um dos filhos do jornalista.
Responsabilidade da farmacêutica
A empresa farmacêutica alegava não ser responsável pelo acidente, argumentando que o transporte aéreo havia sido contratado através de uma empresa terceirizada, responsável pela organização do evento e que, por sua vez, havia sido contratada pela empresa ré. Porém, essa hipótese foi afastada durante o julgamento. A 38ª Câmara de Direito Privado entendeu que a empresa ré tinha a responsabilidade de garantir a segurança do jornalista não apenas durante o evento, mas também no trajeto de ida e volta. Portanto, ela foi condenada a reparar os danos causados, conforme estabelecido pelo Código Civil.
Decisão unânime
A decisão foi unânime entre os desembargadores que compunham a turma julgadora. Além do relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira, também estavam presentes os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.