Ex-administradores e controladores de banco também podem interferir na falência?

Determinação do STJ: Ex-administradores e ex-controladores têm legitimidade para intervir no processo de falência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os ex-administradores e ex-controladores de instituições financeiras têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante, mediante autorização do Banco Central. Essa decisão foi tomada após constatar-se que não era viável manter as atividades de um grupo econômico, e o Banco Central autorizou o liquidante a requerer a falência das instituições financeiras pertencentes ao grupo, nos termos da Lei 6.024/1976.

Recurso ao STJ: Ex-acionistas e ex-administradores alegam interesse jurídico na decretação da falência

Os ex-acionistas e ex-administradores do grupo econômico recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a extinção do processo de falência. No entanto, o TJMG não conheceu da apelação, alegando que não havia sido demonstrado prejuízo pela sentença para os interesses dos recorrentes. O TJMG entendeu que os ex-acionistas e ex-administradores dos bancos falidos foram mantidos como assistentes das instituições financeiras e não possuíam legitimidade recursal extraordinária.O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou contraditória a conclusão do TJMG, que permitiu a permanência dos ex-controladores e ex-administradores como assistentes no processo, mas negou sua legitimidade para recorrer como terceiros interessados. Para o ministro, se o TJMG admitiu o interesse jurídico dos ex-acionistas e ex-administradores ao permitir sua participação na qualidade de assistentes, não poderia negar essa legitimidade na fase recursal.

Legitimidade para fiscalizar a administração da falência e intervir nos processos

O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a falência é um processo complexo que envolve uma série de interesses relacionados à empresa, incluindo o interesse público na proteção do crédito e na estabilização do mercado. Ele ressaltou que é imperioso reconhecer a legitimidade dos ex-administradores para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses dentro do processo de falência.De acordo com o artigo 103 da Lei 11.101/2005, com a declaração da falência, o falido perde o direito de administrar ou dispor de seus bens, mas isso não significa que ele perca a capacidade processual. O falido tem o direito de fiscalizar a administração da falência, adotar medidas para a conservação de seus direitos e intervir nos processos relacionados à massa falida, podendo requerer o que for de direito e interpor os recursos cabíveis.Em relação à necessidade de autorização prévia da assembleia geral para o pedido de autofalência, o ministro esclareceu que, no caso de falência resultante de procedimento de liquidação extrajudicial anterior, essa autorização não é necessária, conforme a Lei 6.404/1976. Ele concluiu que a legislação específica sobre recuperação e resolução das instituições financeiras prevalece sobre a Lei 11.101/2005, que versa sobre a recuperação e liquidação de sociedades empresárias em geral.Portanto, a determinação do STJ assegura a legitimidade dos ex-administradores e ex-controladores para intervir no processo de falência, garantindo a fiscalização da administração da falência e a proteção de seus interesses.

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