A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma ex-esposa tem o direito à divisão do crédito referente a um pagamento a maior, reconhecido apenas após a separação judicial. Esse pagamento diz respeito a uma operação financeira contratada e vencida durante a vigência do casamento sob o regime da comunhão universal de bens.
Decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins
Conforme os detalhes do processo, a ex-esposa do falecido apresentou embargos de terceiro solicitando o reconhecimento de sua parte nos valores que foram impactados pela correção inflacionária de uma cédula de crédito rural, relacionada a um financiamento tomado e quitado na década de 1990, enquanto ainda eram casados sob o regime da comunhão universal.
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) acolheu a apelação da ex-esposa e confirmou seu direito à divisão do crédito. No recurso apresentado ao STJ, o espólio alegou que o direito à restituição da parte da correção monetária paga ao banco – que foi alvo de expurgo judicial – surgiu apenas após a separação, argumentando que a ex-esposa não teria direito à divisão desse valor.
A natureza solidária do regime de bens
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, sob o regime de comunhão universal de bens, ocorre uma verdadeira confusão entre o patrimônio de cada cônjuge. Portanto, se um deles adquirisse um financiamento bancário, ambos seriam responsáveis pela dívida, na forma de coobrigação.
A ministra reforçou que esse regime implica um esforço conjunto do casal para a aquisição de bens, assim como para cumprir as obrigações, mesmo que estas tenham sido assumidas por apenas um dos cônjuges. A dívida só não é considerada comum se provar que não beneficiou a família.
Por esta razão, Nancy Andrighi sublinhou que, devido à natureza solidária deste regime, se for concedido o direito à restituição de valores pagos a mais por uma obrigação do casal que venceu durante o casamento, ambos os cônjuges terão direito a receber a diferença.
Implicações da falta de indenização
A relatora enfatizou que, caso o direito à indenização de ambas as partes não seja respeitado, resultará em enriquecimento sem causa daquele que receber apenas os valores que foram gerados pela cédula de crédito contraída e quitada durante o casamento.
“A embargante tem direito à restituição dos expurgos inflacionários, visto que ambos os cônjuges assinaram a cédula de crédito rural enquanto estavam unidos pelo regime da comunhão universal, mesmo que o benefício seja reconhecido após a separação judicial. Se não for assim, estaríamos diante de um enriquecimento sem causa do embargado”, concluiu.
“Uma vez que se presume o esforço conjunto na aquisição do patrimônio e, assim, reconhecida a corresponsabilidade pelas obrigações assumidas, ambos têm direito à indenização dos valores pagos a maior, para a recomposição do patrimônio comum”, finalizou Nancy Andrighi.
Leia o acórdão no REsp 2.144.296.