Resumo: A trajetória do controle de constitucionalidade no Brasil nos leva a uma análise crítica da realidade legal atual. É pertinente perceber que a investigação de sua natureza histórica promove um diálogo entre as gerações passadas e contemporâneas, proporcionando uma compreensão mais abrangente da sociedade atual e da sua estrutura política.
Palavras-chave
Direito Constitucional. Controle de Constitucionalidade. História do Direito. Filosofia do Direito. Democracia.
A importância do controle de constitucionalidade
O controle de constitucionalidade revela um dos momentos mais significativos na intersecção entre o sistema político e jurídico, assim como a conexão inerente entre direito e política que surge da Constituição. A forma como esse controle é implementado resulta de decisões políticas baseadas em condições específicas, não se traduzindo, portanto, em uma prerrogativa exclusiva da função judicial.
Por outro lado, a análise da evolução do controle de constitucionalidade precisa romper com a visão tradicional de linearidade em seu desenvolvimento legislativo, que sugere que o controle foi introduzido na Constituição brasileira de 1891 e ampliado na Constituição de 1988, atingindo seu estágio mais avançado.
Análise historiográfica
De acordo com a corrente historiográfica que contempla o contexto histórico, defendida por estudiosos como Quentin Skinner, John Pocock e Pietro Costa, são examinadas as referências históricas pertinentes a cada uma das constituições do Brasil. Essa narrativa histórica oferece uma alternativa à que atualmente predomina no discurso constitucional contemporâneo.
É recorrente a afirmação de que a Constituição do Império brasileiro de 25 de março de 1824 não possuía a prática do controle da constitucionalidade das leis. Esse controle não deve ser confundido com o controle judicial que ocorreu sob a vigência do sistema constitucional imperial, devido aos limites restritos que permitem observar a sua existência.
A Constituição de 1824 e seu contexto
A Constituição outorgada por Dom Pedro I em março de 1824 é praticamente idêntica àquela concedida em Portugal em 1826 como Dom Pedro IV, refletindo a predominância do pensamento constitucional Europeu do início do século XIX, em que se considera que a autoridade deriva tanto de Deus quanto do povo. O título conferido a Dom Pedro (Dom Pedro I, por graça de Deus e unânime aclamação dos Povos, Imperador constitucional e Defensor perpétuo do Brasil) é um exemplo dessa concepção.
Três razões fundamentam a conclusão sobre a inexistência do controle de constitucionalidade à luz da Constituição de 1824: 1. O controle das leis era atribuído ao Legislativo, já que a Carta do Império conferia expressamente à Assembleia Geral a competência para interpretar as leis e salvaguardar a Constituição; 2. Havia um consenso sobre a atuação dos juízes restringida à simples aplicação da lei; 3. O Poder Moderador exercia funções correspondentes às de uma corte constitucional.