A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que duas empresas localizadas em Ji-Paraná (RO) têm a obrigação de indenizar a família de um motoboy que perdeu a vida em um acidente de trabalho. Mesmo com a alegação de culpa exclusiva do trabalhador, o colegiado sublinhou que o ato de operar uma motocicleta apresenta riscos constantes, e os empregadores são responsáveis pelos perigos inerentes à sua atividade, conforme determina a legislação trabalhista.
O Acidente e seu Desdobramento
O motoboy foi contratado pela microempresa M. C. de Souza Barreiro para realizar entregas para a Guarujá Soldas, pertencente ao mesmo grupo, dentro de Ji-Paraná ou em trajetos intermunicipais, utilizando carro ou moto. Durante uma dessas entregas, ele colidiu com um automóvel e faleceu pouco depois no hospital devido a traumatismo craniano e múltiplos traumas. Sua esposa e suas duas filhas pequenas, então, acionaram a Justiça requerendo uma indenização.
Decisões Judiciais e Responsabilidades
O pedido de compensação foi aceito pelo juízo de primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PR) isentou as empresas de qualquer responsabilidade, alegando que o trabalhador teria invadido a faixa preferencial e contribuído significativamente para o acidente, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima.
No entanto, o ministro Augusto César, que relatou o recurso de revisão da viúva e das filhas, ressaltou que a culpa deve ser considerada exclusiva da vítima apenas quando a única causa do acidente for a conduta do trabalhador, sem qualquer relação com os fatores objetivos de risco. Neste caso, a função de motoboy é uma atividade intrinsicamente perigosa, gerando responsabilidade objetiva por parte do empregador. Assim, as empresas são responsáveis por qualquer dano, independentemente de sua culpa no acidente. Para o ministro, a intersecção entre a conduta imprudente do trabalhador e os riscos associados à atividade realizada elimina a possibilidade de se atribuir culpa exclusiva à vítima.
Por votação unânime, a Turma determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, além de uma pensão mensal, a título de danos materiais, equivalente a 2/3 da última remuneração do trabalhador. Desse valor, metade ficará com a viúva até o laço de 77,9 anos que correspondem à expectativa de vida segundo o IBGE, e 25% para cada filha, até que atinjam 25 anos de idade.