A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário de uma galeria de salas em Recife, Pernambuco. Segundo o colegiado, a prestação de serviços de faxina, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego de acordo com o artigo 3º da CLT.
Duração e características do trabalho
De acordo com a faxineira, ela trabalhou por 12 anos na Galeria Trade Center até ser demitida em julho de 2017. Ela afirmou que assinou um contrato de prestação de serviços de diarista, sendo subordinada ao empresário, e que os valores eram pagos mensalmente. A faxineira solicitou o reconhecimento de vínculo de emprego, a anotação na carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas do período.
Por sua vez, o empresário argumentou que a trabalhadora prestava serviços apenas três vezes por semana, com pagamento mensal a pedido dela. Ele também negou qualquer forma de subordinação e afirmou que nunca houve fiscalização no trabalho executado por ela.
Decisões do TRT e TST
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo de emprego, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reformou a sentença. O TRT entendeu que a prestação de serviços foi autônoma, uma vez que não havia subordinação jurídica e a faxineira tinha liberdade para escolher o dia e o horário em que iria realizar a limpeza da galeria. Segundo a decisão, o serviço durava cerca de duas horas, e as orientações da empresa em relação às tarefas não configuravam subordinação.
Em contrapartida, a Terceira Turma do TST considerou que houve submissão e fiscalização por parte do empregador. O relator do recurso de revista da faxineira destacou que a Lei 5.859/1972, que trata exclusivamente do empregado doméstico, não se aplica ao caso em questão. Portanto, a decisão deve ser fundamentada no artigo 3º da CLT, que lista os requisitos para a caracterização da relação de emprego.
O relator ressaltou que a prestação de serviços ocorreu com pessoalidade, remuneração, subordinação e não eventualidade. Além disso, ele ressaltou o depoimento do representante da empresa, que afirmou que havia semanas em que a faxineira não comparecia, compensando em semanas subsequentes. Essa circunstância, segundo o relator, evidencia a submissão da trabalhadora ao poder fiscalizatório da empresa, por meio do controle efetivo da jornada.
A decisão do TST foi unânime.