Financeira deve reembolsar cliente, mas não pode descontar de dívidas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma decisão de segunda instância que havia autorizado o uso de parcelas futuras de um empréstimo para compensar o montante que uma instituição financeira deve reembolsar a uma consumidora em decorrência de uma condenação judicial. Segundo os magistrados, tal compensação só pode ser realizada em relação a dívidas já vencidas.

Contexto da Ação

Conforme os documentos do caso, a consumidora entrou com uma ação revisional contra a financeira, argumentando que o contrato de empréstimo apresentava cláusulas abusivas. Durante a defesa, a empresa solicitou que, caso houvesse condenação, pudesse compensar a eventual devolução de valores com parcelas que ainda não tinham vencido, reduzirindo assim o saldo devedor.

Decisão do Juízo e do STJ

O juízo recalculou as taxas do contrato com base nas praticadas pelo mercado na época, permitindo a compensação com as parcelas futuras. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No recurso especial apresentado ao STJ, a consumidora argumentou que a compensação das parcelas do contrato não poderia ocorrer, visto que ainda não estavam vencidas.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que, segundo os artigos 368 e 369 do Código Civil, quando duas partes são simultaneamente credoras e devedoras entre si, as obrigações são extintas até o limite da compensação. Ela destacou que essa norma aplica-se apenas a dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

A ministra também afirmou que, conforme a jurisprudência do STJ, a compensação de dívidas exige a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade nas prestações. Para ela, a demanda, apesar de simples, merece atenção por seu impacto direto em contratos firmados por consumidores brasileiros.

Além disso, Nancy Andrighi lembrou que, em casos de créditos contestados, a parte ré pode solicitar sua compensação para evitar ou reduzir o pagamento do valor reclamado. No entanto, ela ressaltou que o banco buscava compensar parcelas não vencidas com o montante que deveria devolver à consumidora pelo recolhimento de taxas abusivas.

Ela concluiu que a manutenção da decisão conforme narrada poderia prejudicar a devolução de valores cobrados indevidamente, especialmente em contratos bancários de trato sucessivo.

Leia o acórdão no REsp 2.137.874.

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