A decisão recente de um tribunal sobre a rescisão de contrato de uma funcionária da Seara Alimentos Ltda. resultou em uma indenização de R$ 20 mil por dispensa considerada discriminatória. A vendedora foi demitida dois meses após voltar de uma licença médica em tratamento para depressão. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a presença de estigmas sociais associados a transtornos mentais, incluindo a depressão, e, por isso, o caso foi interpretado sob a perspectiva de dispensa discriminatória.
Histórico da Funcionária
A profissional foi admitida em abril de 2018 e dispensada em abril de 2019. Durante o processo trabalhista, ela relatou que já enfrentava a depressão antes de ser contratada e que, em setembro de 2018, precisou intensificar seu tratamento, o que resultou em um afastamento pelo INSS. Após seu retorno, a vendedora foi apenas designada para acompanhar outro vendedor, até ser demitida. Ela argumentou que essa atitude foi motivada pela discriminação devido ao seu histórico de transtorno depressivo.
Decisões Judiciais
No primeiro grau, o juiz reconheceu a gravidade da doença e sua associação ao estigma social, aplicando a Súmula 443 do TST, que prevê a presunção de discriminação na dispensa de pessoas com doenças que geram preconceito. Assim, a indenização por danos morais foi concedida e o direito à reintegração foi afirmado. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou essa decisão, argumentando que a funcionária havia sido considerada apta e que a depressão não era ligada ao ambiente de trabalho.
O ministro relator do caso, Lelio Bentes Corrêa, com base nas evidências apresentadas, reiterou que a seriedade do transtorno depressivo e sua natureza estigmatizante foram comprovadas, além do conhecimento da empresa sobre o estado de saúde da trabalhadora. Assim, a demissão foi considerada discriminatória, especialmente por ter sido efetivada menos de dois meses após a volta da licença de três meses para tratamento. Para sustentar sua decisão, o ministro destacou que a empresa deveria ter demonstrado que não tinha conhecimento da condição da funcionária, a qual enfrentava há mais de 20 anos, ou apresentar uma justificativa válida para a demissão, o que não foi feito.
Além disso, o ministro mencionou a literatura científica que evidencia a relação com o estigma social relacionado a transtornos mentais, uma questão reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Organização Pan-Americana de Saúde (Opas). Ele também ressaltou que o direito à não discriminação está respaldado pela Constituição brasileira e por tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo Brasil, como a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
No fim, a Turma decidiu, de maneira unânime, restaurar a sentença original.
Processo: RRAg-11714-45.2019.5.15.0099