Gilmar Mendes ordena afastamento de vínculo trabalhista em franquia

O ministro Gilmar Mendes, que faz parte do Supremo Tribunal Federal (STF), reiterou a determinação para que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) do Distrito Federal (DF) altere a decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre um empresário, proprietário de uma corretora franqueada de seguros, e a seguradora Prudential, que opera com uma rede de franquias. Esta nova decisão, datada de 20 de setembro, marca a segunda vez que Gilmar age com esse propósito.

Histórico da Decisão

No início de janeiro, o ministro já havia anulado a decisão do TRT-10 e orientado que o vínculo empregatício fosse desconsiderado. Em março, a 2ª Turma do Supremo ratificou essa decisão. No entanto, em agosto, durante uma nova análise ordenada pelo STF, os desembargadores da 3ª Turma do TRT-10 decidiram manter o reconhecimento do vínculo trabalhista, desconsiderando a decisão anterior que havia sido anulada.

Argumentos de Gilmar Mendes

Na mais recente deliberação, Gilmar Mendes foi enfático ao apontar que o TRT-10 não respeitou o que fora decidido na Reclamação 64.762 DF e na ADPF 324, onde o Supremo estabeleceu que a terceirização de atividades, sejam elas principais ou acessórias, é legítima e não configura uma relação de emprego. Ele ressaltou que as tentativas da Justiça do Trabalho de impedir essa evolução só frustram o desenvolvimento dos meios de produção, sempre acompanhado por mudanças legislativas nesta área.

Gilmar também enfatizou que o STF já se posicionou afirmando que não há irregularidades na contratação de pessoas jurídicas ou autônomos para execução de serviços correspondentes à atividade principal da empresa contratante, o que não estabelece um vínculo empregatício. O ministro destacou que não houve evidências de qualquer coação ou vício de consentimento por parte da beneficiária para formalizar um contrato com a reclamante, enfatizando a validade do acordo entre as partes envolvidas.

O ministro ainda mencionou que, ao contrário do que sustentado pelo TRT-10, a interpretação apresentada na ADPF 324 é claramente aplicável ao presente caso, que envolve a contratação de uma entidade jurídica para atividades inerentes à função principal da contratante, que neste caso é a venda de seguros de vida.

Aspectos do Caso

O diretor jurídico da Prudential, Pedro Mansur, observou que o caso trata de um profissional hipersuficiente, capacitado para decidir sobre o modelo de contratação, sendo ele advogado, docente de Direito Administrativo e autor de obra jurídica. Ele apontou que os proprietários das franquias Prudential satisfazem todos as condições que os caracterizam como hipersuficientes, sendo corretores de seguros, o que também, conforme a normativa, os impede de ter vínculo empregatício com as seguradoras.

De acordo com Mansur, a Prudential busca resolver a questão com base no entendimento consolidado da jurisprudência do Supremo, que apoia a liberdade de iniciativa e a ampla liberdade de contratação e organização das dinâmicas empresariais. Com essa nova decisão do STF, que se junta a outras 25 pronunciadas por quase todos os ministros em sede de reclamação constitucional, ratificou-se a validade do modelo de franquia, confirmando a aplicabilidade dos precedentes vinculantes do Supremo, especialmente a ADPF 324, nos casos que envolvem a franquia Prudential.

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