A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso apresentado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que contestava a decisão que cancelou a suspensão de um carteiro por sua participação em uma greve. Para o colegiado, a penalidade foi considerada indevida, uma vez que não havia evidências de conduta excessiva por parte do trabalhador.
Suspensão do Carteiro por 20 Dias
No ano de 2020, durante uma greve convocada pelo sindicato da categoria (Sintect/DF), o carteiro que trabalhava no Terminal de Cargas (Teca) em Brasília participou do piquete realizado em frente à empresa. Não houve relatos de vandalismo ou violência, mas a ECT argumentou que o funcionário teria sido parte de bloqueios que impediram a movimentação de veículos. Em decorrência disso, ele foi suspenso por 20 dias, conforme um processo administrativo formal.
Na ação trabalhista, o empregado defendeu que a penalização teve um viés antissindical, infringindo seu direito constitucional à greve.
Decisão do TRT sobre a Anulação da Penalidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) atendeu ao pedido do carteiro, ao verificar que não havia provas de conduta abusiva individual durante a greve. Apesar de ocorrerem contratempos operacionais, o piquete foi pacífico e sem qualquer tipo de violência ou depredação.
O TRT constatou que a empresa ignorou o princípio da individualização da pena, que está consagrado na Constituição Federal, ao aplicar uma sanção sem comprovadas evidências de conduta ilícita por parte do trabalhador. Além disso, ressaltou que a possível abusividade da greve deveria ser avaliada de forma coletiva, e não atribuída a trabalhadores individualmente. A ECT recorreu ao TST.
Ao abordar o caso, o ministro José Roberto Pimenta destacou que o direito de greve está garantido pela Constituição Federal (artigo 9º) e regulamentado pela Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que reconhece como legítima a suspensão coletiva e pacífica dos serviços. Ele também mencionou a Súmula 316 do STF, que explica que a simples adesão à greve não configura falta grave.
Segundo o relator, a empresa não apresentou evidências de que o empregado tivesse cometido qualquer excesso, como coação, agressão ou depredação. Ele argumentou que os contratempos operacionais citados pela ECT são uma consequência natural de um movimento grevista legítimo e, por si sós, não justificam a imposição de uma sanção disciplinar.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-851-39.2022.5.10.0010