Herança garantirá pagamentos da reserva especial de previdência complementar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o espólio tem o direito de receber valores da reserva especial revertidos por entidade fechada de previdência complementar, após a morte do beneficiário, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores à sua morte.

De acordo com o processo, foi ajuizada ação de cobrança contra uma fundação de previdência privada para o recebimento de superávit relativo a quatro anos de participação da falecida no plano de previdência complementar.

Reversão de valores da reserva especial é garantida pelo STJ

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgaram o pedido improcedente, alegando que a pensionista faleceu antes do prazo de três exercícios sem a atualização da reserva de contingência, momento em que teria criado o direito ao recebimento, conforme o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei Complementar 109/2001.

No entanto, o STJ, ao analisar o caso, entendeu que a beneficiária adquiriu o direito de receber os valores com a geração do superávit, ao final do exercício financeiro. O espólio sustentou também que esses valores não caracterizam benefício, mas sim reembolso de parte do resultado superavitário do plano.

Reserva especial não tem natureza previdenciária

A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que o entendimento do STJ é de que os assistidos somente têm direito ao superávit do plano de benefícios após revisão, apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Porém, ela ressaltou que, no caso em questão, não se pretende receber fração antes de satisfeitas as exigências legais e regulamentares.

A ministra destacou que a reserva especial é constituída pelo excedente e não tem natureza previdenciária, sendo assim, a devolução deve ser feita aos que contribuíram.

O direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora gradativamente ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário, à medida que há o decurso do tempo e se concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena, complementou a ministra.

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