A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência que impede a acumulação da pensão especial recebida de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial com outras verbas provenientes de recursos públicos, como a pensão do INSS. Além disso, esclareceu que essa proibição se estende também aos herdeiros dos ex-combatentes que venham a receber o benefício especial.
Manutenção da Decisão
O colegiado confirmou a decisão que rejeitou o pedido de uma pensionista, filha de um ex-combatente, a qual desejava somar a pensão recebida após a morte do pai, em 1978, com a pensão resultante do falecimento do marido, ocorrido em 2014. Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) indeferiram sua solicitação, levando a mulher a recorrer ao STJ. Ela argumentou que a proibição de acumulação de pensões se aplicaria apenas ao ex-combatente, e não aos seus dependentes.
Requisitos Necessários para a Pensão
O relator da Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, elucidou que a Lei 4.242/1963, em conjunto com a Lei 3.765/1960, conferiu aos ex-combatentes da Segunda Guerra que participaram das operações de guerra e que estavam incapacitados, assim como aos seus herdeiros, uma pensão especial correspondente ao salário de um segundo-sargento das Forças Armadas, desde que não recebessem qualquer valor dos cofres públicos.
Segundo o ministro, o direito a essa pensão, conforme estipulado no artigo 30 da Lei 4.242/1963 (para casos de falecimento até a promulgação da Constituição de 1988), está sujeito à verificação de determinados requisitos: comprovar que as beneficiárias, mesmo que casadas, maiores de idade e não incapacitadas, não são capazes de garantir os próprios meios de subsistência e que não recebem nenhuma quantia dos cofres públicos.
Com base em jurisprudência anterior, o ministro destacou que o STJ considera que esses requisitos devem ser igualmente exigidos dos dependentes do ex-combatente, que terão a responsabilidade de demonstrar que os atendem.
Para mais detalhes, consulte o acórdão relacionado ao REsp 2.101.558.