Herdeiros de trabalhador falecido em Angola podem processar onde vivem

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu não aceitar o recurso apresentado pela Queiroz Galvão S.A. que contestava a competência da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (CE) para conduzir uma ação trabalhista movida pelos herdeiros de um operador de trator falecido em Angola, onde estava a serviço. Para o colegiado, era necessário fazer uma exceção às regras de competência territorial estabelecidas na CLT, levando em consideração os princípios de acesso à Justiça e a proteção das partes mais vulneráveis.

Contexto do Caso

O operador foi contratado em janeiro de 2011 na cidade de Recife (PE) para atuar em Quimbala, em Angola. Em novembro de 2012, ele faleceu em seu alojamento durante um dia de folga. Em decorrência dessa tragédia, seus familiares iniciaram uma reclamação trabalhista buscando compensações relacionadas ao seu falecimento e às condições adversas de trabalho que ele enfrentou. Residindo em Tabuleiro do Norte (CE), eles optaram por protocolar a ação na Vara do Trabalho mais próxima, localizada em Limoeiro do Norte.

Argumentos da Queiroz Galvão S.A.

A empresa questionou a escolha do local onde a ação foi proposta desde a primeira instância, argumentando que, conforme a CLT, a competência territorial nas reclamações trabalhistas deve ser definida pelo local onde os serviços foram prestados ou, em casos excepcionais, pelo local de contratação. No entanto, essa argumentação foi rejeitada tanto pela Vara do Trabalho quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Ao analisar o recurso da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a distância de aproximadamente 650 km entre Tabuleiro do Norte e Recife seria um impedimento substancial para que os herdeiros do trabalhador pudessem acessar a Justiça. Ela destacou que o alto custo de transporte poderia tornar inviável o exercício do direito de ação.

Diante da falta de uma norma específica na legislação trabalhista para casos semelhantes, a ministra decidiu aplicar, de forma excepcional, os princípios da ampla acessibilidade à Justiça e a proteção dos hipossuficientes, determinando que a competência territorial seria fixada no domicílio dos autores.

No mérito, a Turma manteve a decisão das instâncias inferiores, que negaram a indenização pela morte do trabalhador, uma vez que ficou comprovado que ela foi causada por um infarto em decorrência do consumo de bebidas alcoólicas, sem relação com as condições laborais.

Em relação às alegações sobre um ambiente de trabalho degradante, a indenização por danos morais foi reduzida de R$ 15 mil para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1479-85.2013.5.07.0023

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