Homem obrigado a dividir lucros com ex-esposa como sócio fiel

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu um pedido de recurso e reconheceu o direito da ex-esposa de receber 50% dos dividendos pagos pela sociedade ao ex-cônjuge, enquanto ele permanecer como sócio. As quotas, que são de propriedade do réu, foram divididas durante o processo de divórcio.

O reconhecimento do direito

Na decisão, o relator do recurso, Desembargador Cesar Ciampolini, ressaltou que os dividendos são pagamentos sucessivos feitos pela sociedade aos sócios, mesmo que não sejam necessariamente periódicos. Portanto, ele determinou a aplicação do artigo 323 do Código de Processo Civil, que estabelece o pagamento da dívida enquanto a obrigação durar. O magistrado também mencionou um precedente do TJSP para explicar que, embora apenas o sócio tenha legitimidade para exercer a representação perante a sociedade, o cônjuge que se separou pode reivindicar o direito de receber sua parcela.

A garantia dos dividendos

Portanto, é evidente que a parte requerente tem direito não apenas aos dividendos referentes ao período de 2018 a 2021, embora esses marcos temporais tenham sido mencionados explicitamente na sentença. Ela tem o direito de receber metade dos dividendos pagos ao requerido enquanto ele permanecer como sócio, afirmou o relator.

O julgamento, que foi unânime, contou com a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa.

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