O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Terceira Turma, decidiu que é viável a definição de honorários de sucumbência a favor do advogado da parte autora quando esta solicita a extinção da ação de busca e apreensão de veículo em decorrência do pagamento das dívidas pendentes, mesmo que o réu tenha apresentado defesa antes do cumprimento da liminar.
Julgamento de Recurso Especial
No exame de um recurso especial, o colegiado rejeitou a solicitação da devedora fiduciante para a definição de honorários em favor de seu advogado, após ela quitar as parcelas em atraso que levaram à ação de busca e apreensão do veículo financiado.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o pedido de extinção apresentado pela demandante, sem dúvida, se fundamenta na perda superveniente do objeto da ação e – implicitamente – o próprio reconhecimento da improcedência do pedido, em virtude do pagamento das prestações pela ré, o que implica, em ambos os casos, em sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários.
Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
No caso original, o juiz de primeira instância havia deferido liminar para a apreensão do veículo. A devedora conseguiu protocolar sua contestação antes da execução da liminar, mas o banco alegou que a dívida foi regularizada posteriormente e pediu a extinção do processo. Esse novo pedido foi aceito, configurando a situação como desistência, sem a fixação de honorários de sucumbência, entendimento também suportado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Ambas as instâncias concluíram que a definição de honorários seria inaplicável, uma vez que o pedido de extinção ocorreu antes do cumprimento da liminar. Ademais, entenderam que a manifestação espontânea da ré não seria suficiente para suprir a ausência de citação. Em recurso especial, a defesa da consumidora argumentou que a falta de condenação ao pagamento de honorários devido à desistência da ação violaria o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC).